JUS PUBLICUM. Direito Internacional Público, Processual Administrativo, Função Pública e Diplomático

Leituras Obrigatórias da Unidade Curricular de Direito Humanitário

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Para a 9ª aula recomenda-se a leitura de:
Jorge Urbina Drecho Internacional Humanitário. Conflitos Armados y Conducción de las Operaciones Militares, Ed. Tórculos, Satiago de Compostela, pª 23 a 61.

Knut Ipsen The Handbook of Humanitarian Law in Armed Conflits, Dieter Flick (Org.), Ed. Oxfrod University Press, 1999, pªs 65 a 101
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Para a 8ª aula recomenda-se a leitura de
Jorge Urbina Drecho Internacional Humanitário. Conflitos Armados y Conducción de las Operaciones Militares, Ed. Tórculos, Satiago de Compostela, pª 23 a 61
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Para a 7ª Aula de 16 de Maio aconselho a leitura de

Danillo Zolo, Las Tansformaciones de la Guerra, in Globalización Um Mapa de Problemas, Ed. Mensajero, Bilbao, 2006, pª 131 a 152.


Podem ainda ver a Convenção de Haia de 1899 em


e ainda as Convenções de Haia de 1907 em




Para a 6.ª Aula, Dia 9 recomenda-se as seguintes leituras:


1) - Para a leitura dos Pacto Briand-Kellog, da doutrina Stimson e Drago,


José Alberto Azeredo Lopes, Textos Históricos do Direito e das Relações Internacionais, Porto 1999, pª 359 a 364.


2) - Para o estudo das fontes


José Luis Rodriguez-Villasante y Prieto, Fuentes del Derecho Internacional, in Derecho Internacional Humanitario, Ed. Tirant, lo Blanch, Valencia, 2002, pª 60 e segs.


3) - Para o estudo dos Princípios da Humanidade e da Necessidade


Julio Jorge Urbina, Derecho Internacional Humanitario. Conflictos Armados y Conducción de las Operaciones Militares, Ed. Tórculo, Saniago de Compostela, 2000, pª 23 e segs.


Vejam o Pacto Briand-Kellog


Leiam o Pacto da SdN - Preâmbulo e artigo 10.º e 12.º.


Leiam a Carta das Nações Unidas -a rtigo 2.º n.º 4 e artigo 51.º.

 
Para a 5ª Aula - Dia 2 de Maio - recomenda-se a leitura dos seguintes Instrumentos Internacionais:

The Hague Rules of Air Warfare : http://wwi.lib.byu.edu/index.php/The_Hague_Rules_of_Air_Warfare

Lieber Code: Instructions for the Government of Armies of the United States in the Field . 24 April 1863

http://www.icrc.org/ihl.nsf/FULL/110?OpenDocument

Geneva Convention for the Amelioration of the Condition of the Wounded and Sick in Armed Forces in the Field

http://www.unhchr.ch/html/menu3/b/q_genev1.htm

 
 
Para a matéria das Aulas dos Dias 4 e 11 de Abril

 

NOTA É úitil a leitura da síntese feita por Giorgio del Vecchio,  Direito e Paz, Braga , 1968, pª 198 e segs.

 

Abikhzer, Franc                                               La Notion Juridique d’ Humanité, Ed.

                                                                       Presses Universitaires d’Aix-Marseille,

                                                                       2005

Aquino, S. Tomás,                                          Summa Theologica, Ed.Edtorial Catolica,

                                                                      1947

Agostinho,                                                     Cidade de Deus, Ed. Gulbenkian, Lisboa, 

                                                                      1993

Gouveia, Jorge Bacelar ,                               Manual de Direito internacional Público,

                                                                      Ed. Almedina, 2008

Grócio, Hugo,                                                O Direito da Guerra e da Paz, Ed, Unijui,

                                                                      Brasil, 2004

Kant, Immanuel,                                            A Paz Perpétua, Ensaio Filosófico, in 

                                                                      A paz Perpétua e outros Opúsculos,

                                                                      Edições 70, Lisboa, 1988

 

Pacto Briand-Kellog

TRATADO DE RENÚNCIA À GUERRA (PACTO DE PARIS OU BRIAND-KELLOG)

O PRESIDENTE DO REICH ALEMÃO,

O PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA,

SUA MAGESTADE O REI DOS BELGAS,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

SUA MAGESTADE O REI DA GRÃ-BRETANHA, DA IRLANDA E DOS TERRITÓRIOS BRITÂNICOS D'ALÉM-MAR. IMPERADOR DAS ÍNDIAS,

SUA MAJESTADE O REI DA ITÁLIA,

SUA MAJESTADE IMPERADOR DO JAPÃO,

O PRESIDENTE Da REPÚBLICA DA POLÔNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TCHECOESLOVACA:

Compenetrados do dever solene que lhes cumpre de desenvolver o bem-estar da humanidade;

Persuadidos de que chegou o momento de se proceder a uma franca renúncia à guerra como instrumento de política nacional, afim de que as relações pacíficas e amistosas atualmente existentes entre seus povos, possam ser perpetuadas;

Convencidos de que tôdas as mudanças nas suas mútuas relações só devem ser baseadas nos meios pacíficos e realizadas dentro da ordem e da paz e que tôda Potência signatária, que, daqui em diante, procurar desenvolver os interèsses nacionais recorrendo à guerra, deverá ser privada dos benefícios do presente Tratado;

Na esperança de que, estimuladas pelo seu exemplo, tôdas as outras nações do mundo unir-se-ão a êsses humanitários esforços, e, aderindo ao presente Tratado logo que êste entrar em vigor, tornarão aptos os respectivos povos para gozarem de suas benéficas estipulações, unindo assim nações civilizadas do mundo em uma renúncia comum guerra, como instrumento de sua política nacional;

Decidiram concluir um Tratado, e, para êsse fim, designaram como seus Plenipotenciários respectivos, a saber:

O PRESIDENTE DO REICH ALEMÃO:

O Sr. Dr. Gustav Stresemann, Ministro dos Negócios Estrangeiros ;

O PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

O Honrado Frank B. Kellagg, Secretário de Estado;

SUA MAGESTADE O REI DOS BELGAS :

O Sr. Panl Hymans, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Ministro de Estado;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:

O Sr. Aristide Briand, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA MAGESTADE O REI DA GRA-BRETANHA DA IRLANDA E DOS TERRITÓRIOS BRITÂNICOS D'ALEM-MAR, IMPERADOR DAS ÍNDIAS:

Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e tôdas as Partes do Império Britânico que não são individualmente Membros da Sociedade das Nações :

O Muito Honrado Lord Cushendun, Chanceler do Ducado de Lancnster. Rerrotárin de Estado para os Negócios Estrangeiros ad-interim;

Pelo Domínio do Canadá:

O Muito Honrado William Lyon Mackensie King, Primeiro Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Pelo Commonwealth, da Austrália:

O Honrado Alexander John McLachlan, Membro do Conselho Executivo Federal;

Pelo Domínio da Nova Zelândia:

O Honrado Sir Christopher James Parr, Alto-Comissário da Nova-Zelândia na Grã-Bretanha;

Pela União Sul-Africana:

O Honrado Jacobus Stephanus Smit. Alto-Comissário da União Sul-Africana na Grã-Bretanha;

Pelo Estado Livre da Irlanda :

O Sr. William Thomas Cosgrave, Presidente do Conselho Executivo ;

Pela India :

O Muito Honrado Lorà Cushendun, Chanceler do Ducado Lancaster, Secretário de Estado para os Negócios Estrangeiro, ad-interim;

SUA MAGESTADE O BEI DA ITÁLIA:

Conde Gaetano Manzoni, Seu Embaixador Extraordinário. e Plenipotenciário em Paris;

SUA MAGESTADE O IMPERADOR DO JAPÃO :

Conde Uchida, Conselheiro Privado;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÔNIA:

O Sr. A. Zaleski, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TCHECOSLOVACA:

O Sr. Dr. Eduard Benès, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Os quais, tendo-se comunicado seus poderes respectivos, encontrados em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes :

Artigo I

As Altas Partes contratantes declaram solenemente, em nome dos respectivos povos, que condenam o recurso à, guerra para a solução das controvérsias internacionais, e á ela renunciam como instrumento de política nacional nas suas mútuas relações.

Artigo II

As Alta Partes contratantes reconhecem que o ajuste ou a solução de todas as controvérsias ou conflitos qualquer natureza ou origem, que se suscitem entre elas: nunca deverá ser procurado senão por meios pacíficos.

Artigo III

O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes contratantes designadas no preâmbulo, de acôrdo com exigências das respectivas constituições e entrará em vigor entre elas imediatamente do depósito, em Washington de todos os instrumentos de ratificação.

O presente Tratado, quando em vigor, conforme prevê o parágrafo precedente, ficará aberto, pelo tempo necessário à adesão de tôdas as outras Potências do mundo. Cada instrumento atestando a adesão de uma Potência será, depositado, em Washington, e o tratado, imediatamente depois dêsse depósito, entrará em vigor entre a Potência que assim der o sua adesão e as outras Potências contratantes.

Ao Govêrno dos Estados Unidos competirá fornecer cada Governo designado no preâmbulo e a todo Govêrno que aderir ulteriormente ao presente Tratado, uma cópia autêntica do mesmo e de cada um dos instrumentos de ratificação ou de adesão. Ao Govêrno dos Estados Unidos incumbirá, outrossim, notificar telegràficamente aos ditos Govêrnos, o depósito, logo que êste se realizar, de cada instrumento de ratificação ou da adesão.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários respectivos assinaram o presente, Tratado, em lingua francesa e em lingua inglesa, tendo os dois textos igual fôrça, e nêle apondo os seus selos.

FEITO em París, aos vinte e sete de agôsto de mil novecentos e vinte e oito.

Gustav Stresemann.

Frank B. Kellogg.

Paul Hymans.

Ari Briand.

Gushendun.

W. L. Machensie King.

A. J. Maclachlan.

C. S. Parr.

J. S. Smit.

Liam T. MaeCosgair.

Cushendun.

G. Manzoni.

Uchida.

August Zaleski.

Dr. Eduard Benès.

Dado no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro D. F., aos dez de abril de mil novecentos e trinta e quatro 113º da Independência e 46º da República.

L. S. GETULIO VARGAS.

L. S. CAVALCANTI DE LACERDA.

E, declarando approvado o mesmo Tratado cujo theor fica acima transcripto o ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso, para produzir os seus devidos effeitos, e ser fielmente cumprido.

Em firmeza do que, mandai passar esta Carta, que assigno, e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dado no Palacio da Presidência, no Rio de Janeiro –. D.F., aos dez de abril de mil novecentos e trinta e quatro, 113º da Indeendencia e 46º da Republica.

L. S. Getulio Vargas.

L. S. Cavalcanti de Lacerda

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