A)
A protecção dos Direitos do Homem no quadro da O.N.U.
De
facto, já antes da criação da Sociedade das Nações começaram a surgir algumas restrições a essa liberdade do Estado consubstanciadas
em tratados que protegiam a liberdade religiosa. Posteriormente, e após a Primeira Grande Guerra, o tratado de paz que pôs
termo a esta guerra vem instituir a protecção das minorias, sem, contudo, criar, como defende BRIERLY
(1979: 295), um "dever geral de respeito pelos direitos humanos fundamentais". A partir
da Segunda Guerra Mundial os excessos cometidos por regimes ditatoriais - nazismo e fascismo, em especial - produz uma tomada
de consciência da necessidade de protecção de forma mais eficaz dos Direitos do Homem e com ela um movimento tendente a fortalecer
a defesa desses direitos, que se entendia ser tanto mais importante quanto crescentemente se concluía que a violação desses
direitos punha em causa a paz e a segurança internacionais. É neste quadro que a Carta das Nações Unidas logo no seu artigo 1º vai
fazer eco dessas preocupações estabelecendo que um dos objectivos da ONU é o de "promover e o de encorajar o respeito pelos
direitos humanos e pelas liberdades fundamentais". Só que a Carta não indica concretamente quais são esses direitos ou essas
liberdades, nem estabelece garantias tendentes a fazer respeitá-los, apesar de
no artigo 55º impor aos Estados a obrigação de os respeitar e de no artigo 56º impor aos membros da ONU a obrigação de colaborar
com a Organização no sentido de realizar tais objectivos.
Para colmatar
essa lacuna, surge a Declaração Universal dos Direitos e Liberdades Fundamentais do Homem, em 1948, na qual são consagrados
alguns direitos e liberdades fundamendamentais, nomeadamente os direitos civis e políticos tradicionais, isto é, decorrentes
da ideologia liberal, e os direitos económicos, sociais e culturais inspirados na ideologia socialista, procurando assim um
equilibrio entre os valores defendidos pelas duas ideologias. É claro que não sendo tal Declaração um Tratado, mas uma simples
resolução da Assembleia Geral da ONU, ela não obriga juridicamente os Estados; contudo, a sua importância histórica e política
confere-lhe uma enorme autoridade, a ponto de o TIJ afirmar que os seus princípios valem como norma imperativa do Direito
Internacional Comum.
No quadro
da ONU foram feitos esforços no sentido de produzir outras convenções relativas aos Direitos e Liberdades Fundamentais, e
de nelas instituir mecanismos capazes de permitir a punição das infracções a tais direitos. Apesar desses esforços se terem
malogrado, a ONU conseguiu fazer aprovar textos importantes em sede da protecção dos Direitos do Homem, como por exemplo as
convenções sobre a prevenção e a repressão do crime de genocídio, de 1948, sobre a abolição do tráfico de escravos e da prostituição,
de 1950, abolição da escravatura, de 1953 e de 1956, a eliminação de todas as formas de discriminação racial, de 1966, o apartheid,
de 1973, a luta contra a tortura e outras penas ou tratamentos desumanos, de 1984. A Assembleia Geral da ONU aprovou também
dois importantes Pactos, sendo um relativo aos direitos económicos, sociais e culturais - Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais - e outro sobre os direitos civis e políticos - Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos .
Para maior desenvolvimento veja-se EGON SCHWELB
e KAMLESHWAR DAS, Instituições das Nações Unidas, in As Dimensões Internacionais dos Direitos do Homem, org. KAREL VASAK,
Lisboa, 1983, pág. 249 e seg.s e PASTOR RIDRUEJO (1989: 202 e seg.s).
A origem histórica dos direitos do homem tem
levantado alguma celeuma, visto que como escreve ABU-SAHLIEH (1985: 627) "L'histoire des droits de l'homme différe selon qu'il
est presenté par un Européen ou par un non Européen". Com efeito, de acordo com IMRE SZABO, para certos autores a origem dos
direitos do homem remonta à Antiguidade Grega e tinham como fundamento o direito natural, como se demonstra pelo clássico
exemplo de Antígona. Para outros autores, a origem resulta de uma longa evolução político-filosófica, social e religiosa que
culmina com a Magna Carta de JOÃO SEM TERRA (12 de Junho de 1215) e com a Petição dos Direitos (Bill of Rights) de 7 de Junho
de 1628, que, de seguida, é consagrada nos Estados Unidos com a Bill of Rights de Virginia, de 12 de Junho de 1776. Mais tarde,
em 26 de Agosto de 1789, a Assembleia Constituinte Francesa adopta a Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão. Para os autores árabes, citados por ABU-SAHLIEH (1985), os princípios relativos aos Direitos do Homem provêm
do Islão e devem-se à influência do Islão no Ocidente - através das Cruzadas, e à influência árabe na Andaluzia.
Sobre a evolução histórica veja-se, entre outros, IMRE SZABO, Fundamentos Históricos e Desenvolvimento
dos Direitos do Homem, in As Dimensões Internacionais dos Direitos do Homem, org. KAREL VASAK, 1983, Lisboa, pág. 26 a 55.
Esta decisão do TIJ foi proferida no caso
do pessoal diplomático e consular dos EUA em Teerão.
Portugal aderiu a esses Pactos em 11 de Julho
de 1978 e em 12 de Junho de 1978, respectivamente. Ver essas convenções em JORGE CAMPINOS, Direito Internacional dos Direitos
do Homem, Coimbra Editora, 1984. Para um estudo mais
aprofundado dos direitos civis e políticos veja-se FRANCK C. NEWMAN, Problemas de Aplicação e de Interpretação dos Direitos
Civis e Políticos, e KAREL VASAK, Exame Analítico dos Direitos Civis e Políticos, ambos in As Dimensões Internacionais dos
Direitos Do Homem, org. KAREL VASAK, 1983, Lisboa, pág. 156 e pág 166 e seguintes, respectivamente.
____________________________________________
Conferência de Direitos Humanos - Viena - 1993
Na
II Conferência Internacional de Direitos Humanos quatro aspectos tiveram relevância no que se refere ao impacto de suas resoluções
para as concepções de desenvolvimento Humano. Em Viena foi definitivamente legitimada a noção de indivisibilidade dos direitos
humanos, cujos preceitos devem se aplicar tanto aos direitos civis e políticos quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais.
A Declaração de Viena também enfatiza os direitos de solidariedade, o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e os direitos
ambientais.
Sob
o impacto da atuação do movimento de mulheres os textos de Viena redefiniram as fronteiras entre o espaço público e a esfera
privada, superando a divisão que até então caracterizava as teorias clássicas do direito. A partir desta reconfiguração, os
abusos que têm lugar na esfera privada - como o estupro e a violência doméstica - passam a ser interpretados como crimes contra
os direitos da pessoa humana.
A grande
controvérsia de Viena se desenvolveu ao redor da questão da diversidade que tornaria os princípios de direitos humanos não
aplicáveis ou relativos, segundo os diferentes padrões culturais e religiosos. Apesar das resistências flagrantes à noção
de universalidade dos direitos humanos, o primeiro artigo da Declaração de Viena afirma que "a natureza universal de tais
direitos não admite dúvidas". A controvérsia ressurgiria no Cairo, Copenhague e Beijing. Entretanto a definição de 1993 permaneceria
como referência inegociável nestes novos contextos de debate e negociação.
CONFERÊNCIA
MUNDIAL SOBRE OS DIREITOS DO HOMEM
Viena,
14-25 de Junho de 1993
DECLARAÇÃO
DE VIENA E PROGRAMA DE ACÇÃO
Nota do
Secretariado
Em anexo
encontra-se o texto da Declaração de Viena e do Programa de Acção, conforme adoptados a 25 de Junho de 1993 pela Conferência
Mundial sobre os Direitos do homem.
DECLARAÇÃO DE VIENA E PROGRAMA DE ACÇÃO
A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem,
Considerando
que a promoção e a protecção dos direitos do homem constituem questões prioritárias para a comunidade internacional e que
a Conferência dispõe de uma oportunidade única de efectuar uma análise global do sistema internacional dos Direitos do homem
e do mecanismo de protecção dos direitos do homem, por forma a efectivar e, consequentemente, a promover uma maior observância
desses direitos, de forma justa e equitativa;
Reconhecendo e afirmando que todos os direitos do homem derivam
da dignidade e do valor inerente à pessoa humana, e que a pessoa humana é o tema central dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais, devendo, consequentemente, ser o seu principal beneficiário e participar activamente na concretização de tais
direitos e liberdades;
Reafirmando o seu compromisso para com os objectivos e aos princípios consignados na Carta
das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos do homem;
Reafirmando o compromisso consignado no Artigo
56º da Carta da Nações Unidas de empreender acções concertadas e individuais, colocando a devida ênfase no desenvolvimento
de uma cooperação internacional efectiva com vista à consecução dos objectivos etabelecidos no Artigo 55º, incluindo o respeito
e a observância universais dos Direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos;
Realçando
as responsabilidades de todos os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, no desenvolvimento e encorajamento
do respeito pelos Direitos do homem e pelas liberdades fundamentais de todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
Relembrando
o Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, nomeadamente a determinação em reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem,
na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homem e das mulheres, assim como das nações, grandes
e pequenas;
Relembrando, igualmente, a determinação expressa no Preâmbulo da Carta das Nações Unidas de preservar
as gerações vindouras do flagelo da guerra, de estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do respeito
pelas obrigações decorrentes de tratados e outras fontes do direito internacional, de promover o progresso social e melhores
condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade, de praticar a tolerância e a sã convivência e de empregar
os mecanismos internacionais para promover o progresso económico e social de todos os povos;
Realçando
que a Declaração Universal dos Direitos do homem, que constitui um modelo comum a seguir por todos os povos e por todas as
nações, é a fonte de inspiração e tem sido o pilar, para as Nações Unidas , dos progressos com vista à fixação de padrões,
conforme consta dos instrumentos internacionais em vigor sobre Direitos do homem, particularmente o Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;
Considerando
as alterações mais significativas que ocorrem na cena internacional e as aspirações de todos os povos a uma ordem internacional
baseada nos princípios consignados na Carta das Nações Unidas, incluindo a promoção e o encorajamento do respeito pelos direitos
do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, bem como do respeito pelo princípio da igualdade de direitos e da auto-determinação
dos povos, da paz, da democracia, da justiça, da igualdade, do primado da lei, do pluralismo, do desenvolvimento, de melhores
padrões de vida e da solidariedade;
Profundamente
preocupada com as várias formas de discriminação e violência a que as mulheres continuam expostas em todo o mundo;
Reconhecendo
que as actividades das Nações Unidas no domínio dos direitos do homem deveriam ser racionalizadas e empreendidas de forma
a fortalecerem os mecanismos das Nações Unidas neste campo e a alargarem os objectivos do respeito universal pela observância
de normas internacionais sobre direitos do homem;
Tendo
tido em consideração as Declarações adoptadas nas três reuniões regionais realizadas em Túnis, San Jose e Bangkok, bem como
as contribuições dos Governos, e tendo presentes as sugestões apresentadas por organizações intergovernamentais e não governamentais,
bem como os estudos elaborados por peritos independentes durante o processo preparatório que conduziu à Conferência Mundial
sobre Direitos do Homem;
Congratulando-se
com a designação do ano de 1993 como o Ano Internacional dos Povos Indígenas do Mundo como forma de reafirmação do empenhamento
da comunidade internacional em garantir a estes povos o gozo de todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais, bem
como em respeitar o valor e a diversidade das suas culturas e identidades;
Reconhecendo, igualmente, que a comunidade
internacional deveria encontrar formas e meios para remover os actuais obstáculos, para responder aos desafios de uma total
consecução de todos os direitos do homem e para impedir a continuada violação dos direitos do homem daí resultantes, em todo
o mundo;
Invocando
o espírito da nossa era e as realidades do nosso tempo que incitam os povos do mundo e os Estados Membros das Nações Unidas
a rededicarem-se à tarefa global de promoção e protecção dos Direitos do homem e das liberdades fundamentais, por forma a
garantir o gozo pleno e universal de tais direitos;
Determinada
a tomar novas medidas no sentido de um maior empenhamento da comunidade internacional, visando assim alcançar um progresso
substancial no domínio dos direitos do homem mediante um esforço acrescido e sustentado da cooperação e solidariedade internacionais;
Adopta,
solenemente, a Declaração de Viena e o Programa de Acção.
I
1.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma o empenhamento solene de todos os Estados em cumprirem as suas obrigações
no tocante à promoção do respeito universal, da observância e da protecção de todos os direitos do homem e liberdades fundamentais
para todos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com outros instrumentos relacionados com os Direitos do homem e
com o direito internacional. A natureza universal destes direitos e liberdades é inquestionável.
Neste
enquadramento, a efectivação da cooperação internacional no domínio dos direitos do homem é essencial para uma cabal prossecução
dos objectivos das Nações Unidas.
Os Direitos do homem e as liberdades fundamentais são um direito adquirido
pela pessoa humana; a sua protecção e promoção constitui a primeira responsabilidade dos Governos.
2. Todos os
povos têm direito à auto-determinação. Por força desse direito, escolhem livremente o seu sistema político e prosseguem o
seu desenvolvimento económico, social e cultural.
Tendo em consideração a situação particular de povos que se
encontrem sob o domínio colonial, ou sob outras formas de domínio ou ocupação estrangeira, a Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem reconhece o direito dos povos a empreenderem qualquer acção legítima, em conformidade com a Carta das Nações Unidas,
para concretizarem o seu direito inalienável à auto determinação. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem considera
a recusa do direito à auto-determinação como uma violação dos direitos do homem e realça a importância da concretização efectiva
deste direito.
Em
conformidade com a Declaração sobre os Princípios do Direito Internacional relativos às Relações Amistosas e à Cooperação
entre Estados nos termos da Carta das Nações Unidas, tal não será entendido como autorizando ou encorajando qualquer acção
que conduza ao desmembramento ou coloque em perigo, na totalidade ou em parte, a integridade territorial ou a unidade política
de Estados soberanos e independentes que se rejam pelo princípio da igualdade de direitos e da auto-determinação dos povos
e que, consequentemente, possuam um Governo representativo de toda a população pertencente ao seu território, sem distinções
de qualquer natureza.
3. Deverão
ser tomadas medidas internacionais efectivas para garantir e fiscalizar o cumprimento das normas de direitos do homem relativamente
a povos sujeitos a ocupação estrangeira, bem como de uma protecção jurídica efectiva contra a violação dos seus direitos humanos,
em conformidade com as normas de direitos humanos o direito internacional, nomeadamente a Convenção de Genebra relativa à
Protecção de Civis em Tempo de Guerra, assinada a 14 de Agosto de 1949, e outras normas do direito humanitário.
4. A promoção
e a protecção de todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais têm de ser consideradas como um objectivo prioritário
das Nações Unidas em conformidade com os seus propósitos e princípios, em particular o da cooperação internacional. No quadro
destes objectivos e princípios, a promoção e a protecção de todos os Direitos do homem constituem uma preocupação legítima
da comunidade internacional. Os orgãos e as agências especializadas ligadas aos Direitos do homem deverão, consequentemente,
coordenar as suas actividades baseados na aplicação coerente e objectiva de instrumentos internacionais de Direitos do homem.
5. Todos
os Direitos do homem são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional tem de
considerar globalmente os Direitos do homem, de forma justa e equitativa e com igual ênfase. Embora se devam ter sempre presente
o significado das especificidades nacionais e regionais e os antecedentes históricos, culturais e religiosos, compete aos
Estados, independentemente dos seus sistemas político, económico e cultural, promover e proteger todos os Direitos do homem
e liberdades fundamentais.
6. Os esforços empreendidos pelo sistema das Nações Unidas, no sentido do respeito
universal e da observância dos Direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, contribuem não só para a estabilidade
e o bem-estar necessários à manutenção de relações pacíficas e amistosas entre as nações, como para a melhoria de condições
de paz e segurança e para o desenvolvimento social e económico, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
7.
Os processos de promoção e protecção dos direitos do homem deverão ser conduzidos em conformidade com os propósitos e os princípios
consignados na Carta das Nações Unidas e com o direito internacional.
8. A democracia,
o desenvolvimento e o respeito pelos Direitos do homem e pelas liberdades fundamentais são interdependentes e reforçam-se
mutuamente. A democracia assenta no desejo livremente expresso de um povo em determinar os seus sistemas político, económico,
social e cultural e a sua total participação em todos os aspectos da sua vida. Neste contexto, a promoção e a protecção dos
Direitos do homem e das liberdades fundamentais, a nível nacional e internacional, deverão revestir-se de carácter universal
e ser conduzidas sem quaisquer condições implícitas. A comunidade internacional deverá apoiar o reforço e a promoção da democracia,
do desenvolvimento e do respeito pelos Direitos do homem e pelas liberdades fundamentais em todo o mundo.
9. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que os países menos desenvolvidos empenhados no processo de democratização e de reformas
económicas, muitos dos quais se situam em África, deverão ser apoiados pela comunidade internacional, por forma a serem bem
sucedidos no seu processo de transição para a democracia e para o desenvolvimento económico.
10.A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma o direito ao desenvolvimento, conforme estabelecido na Declaração sobre
o Direito ao Desenvolvimento, enquanto direito universal e inelianável e parte integrante dos Direitos do homem fundamentais.
Conforme
estabelecido na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, a pessoa humana é o sujeito central de desenvolvimento.
Enquanto
o desenvolvimento facilita o gozo de todos os Direitos do homem, a falta de desenvolvimento não pode ser invocada para justificar
a limitação de direitos do homem internacionalmente reconhecidos.
Os Estados
deverão cooperar entre si para assegurar o desenvolvimento e eliminar os entraves que lhe sejam colocados. A comunidade internacional
deverá promover uma cooperação internacional efectiva com vista à efectivação do direito ao desenvolvimento e à eliminação
de entraves ao desenvolvimento.
O progresso
duradouro no cumprimento do direito ao desenvolvimento requer políticas de desenvolvimento efectivas a nível nacional, bem
como relações económicas equitativas e um ambiente económico favorável a nível internacional.
11.O direito
ao desenvolvimento deverá ser exercido de modo a satisfazer, de forma equitativa, as necessidades ambientais e de desenvolvimento
das gerações presentes e vindouras. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reconhece que a descarga ilícita de substâncias
e resíduos tóxicos e perigosos representa potencialmente uma ameaça séria aos Direitos do homem à vida e à saúde.
Consequentemente,
a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela a todos os Estados que adoptem e cumpram, de forma vigorosa, as convenções
em vigor relacionadas com a descarga de substâncias e resíduos tóxicos e perigosos, e que cooperem na prevenção de descargas
ilícitas.
Todas
as pessoas têm direito a usufruir dos benefícios decorrentes do progresso científico e suas aplicações. A Conferência Mundial
sobre Direitos do Homem refere que alguns progressos, nomeadamente no campo das ciências biomédicas e da vida e da tecnologia
de informação, podem ter consequências potencialmente adversas na integridade, na dignidade e nos direitos humanos do indivíduo,
e apela à cooperação internacional para garantir o respeito cabal dos direitos do homem e da dignidade da pessoa humana nesta
área de preocupação universal.
12.A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem exorta a comunidade internacional
a envidar todos os esforços necessários para ajudar a aliviar o peso da dívida externa dos países em vias de desenvolvimento,
complementando, assim, os esforços dos Governos desses países na plena prossecução dos direitos económicos, sociais e culturais
dos seus povos.
13.Os Estados e as organizações internacionais, em cooperação com organizações não-governamentais,
devem criar condições favoráreis a nível nacional, regional e internacional para garantir o pleno e efectivo gozo dos direitos
do homem. Os Estados deverão eliminar todas as violaçõs dos direitos do homem e suas causas, bem como os obstáculos ao gozo
desses direitos.
14. A
existência de uma extrema pobreza generalizada obsta ao pleno e efectivo gozo de Direitos do homem, pelo que a sua imediata
atenuação e eventual eliminação devem continuar a ser uma das grandes prioridades da comunidade internacional.
15.O
respeito pelos Direitos do homem e pelas liberdades fundamentais sem qualquer distinção é uma regra fundamental do direito
internacional sobre direitos do homem. A pronta e global eliminação de todas as formas de racismo e discriminação racial,
xenofobia e intolerância conexa constitui uma tarefa prioritária para a comunidade internacional. Os Governos deverão tomar
medidas efectivas para as prevenir e combater. Grupos, instituições, organizações intergovernamentais e não-governamentais
e os indivíduos são instados a intensificar os seus esforços na cooperação e na coordenação das suas acções contra tais males.
16.A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se com os progressos alcançados no desmantelamento do ‘apartheid’
e apela à comunidade internacional e ao sistema das Nações Unidas para que apoiem este processo.
A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem lamenta igualmente os continuados actos de violência que visam minar o processo
de desmantelamento pacífico do ‘apartheid’.
17.Os
actos, métodos e práticas de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações, bem como a sua ligação, em alguns países,
ao tráfico de estupefacientes, são actividades que visam a destruição dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e
da democracia, ameaçando a integridade territorial e a segurança dos Estados e destabilizando Governos legitimamente constituídos.
A comunidade internacional deverá tomar as medidas necessárias à cooperação, com o objectivo de impedir e combater o terrorismo.
18.Os
Direitos do homem das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos
direitos humanos universais. A participação plena e igual das mulheres na vida política, civil, económica, social e cultural,
a nível nacional, regional e internacional, e a irradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo constituem
objectivos prioritários da comunidade internacional.
A violência
com base no género da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual, incluindo as resultantes de preconceitos culturais
e tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Tal pode ser
alcançado através de medidas de carácter legal e da acção nacional e da cooperação internacional em áreas tais como o desenvolvimento
sócio-económico, a educação, a maternidade e os cuidados de saúde, e assistência social.
Os Direitos
do homem das mulheres deverão constituir parte integrante das actividades das Nações Unidas no domínio dos direitos do homem,
incluindo a promoção de todos os instrumentos de Direitos do homem relacionados com as mulheres.
A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem insta os Governos, as instituições e as organizações intergovernamentais e não governamentais
a intensificarem os seus esforços com vista à protecção e ao fomento dos Direitos do homem das mulheres e das crianças do
sexo feminino.
19.Considerando
a importância da promoção e da protecção dos direitos de pessoas pertencentes a minorias e o contributo de tal fomento e protecção
para a estabilidade política e social dos Estados em que tais pessoas habitam,
A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma a obrigação de os Estados garantirem às pessoas pertencentes a minorias
o livre e efectivo exercício de todos os Direitos do homem e liberdades fundamentais sem discriminação e em total igualdade
perante a lei, em conformidade com a Declaração sobre os Direitos de Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas,
Religiosas e Linguísticas.
As pessoas
pertencentes a minorias têm o direito de usufruirem da sua própria cultura, de professarem a sua religião e de se exprimirem
na sua língua , tanto em público como em privado, livremente e sem interferências ou qualquer forma de discriminação.
20.A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem reconhece a dignidade inerente e o contributo único dos povos indígenas para o desenvolvimento
e o pluralismo da sociedade e reafirma vivamente o empenho da comunidade internacional no bem-estar económico, social e cultural
desses povos e no seu direito de gozar dos frutos do desenvolvimento sustentável. Os Estados deverão garantir a participação
plena e livre dos povos indígenas em todos os quadrantres da sociedade, particularmente em questões que lhes digam respeito.
Considerando a importância da promoção e da protecção dos direitos dos povos indígenas, bem como a contribuição de tal promoção
e protecção para a estabilidade política e social dos Estados em que tais povos habitam, os Estados deverão, em conformidade
com o direito internacional, tomar medidas positivas e concertadas para garantirem o respeito por todos os Direitos do homem
e liberdades fundamentais dos povos indígenas, com base na igualdade e na não-discriminação, bem como reconhecer o valor e
a diversidade das suas identidades, culturas e organizações sociais distintas.
21.A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem, congratulando-se com a recente ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança por
um grande número de Estados e constatando o reconhecimento dos Direitos do homem das crianças na Declaração Mundial sobre
a Sobrevivência, a Protecção e o Desenvolvimento das Crianças e Plano de Acção, adoptados pela Cimeira Mundial da Criança,
insta à ratificação universal da Convenção até 1995 e ao seu efectivo cumprimento pelos Estados partes através da adopção
de todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias, bem como a máxima dotação de todos os recursos disponíveis.
No tocante a todas as iniciativas relativas às crianças, a não-discriminação e o melhor interesse para a criança deverão constituir
considerações prioritárias, devendo-se igualmente ter em consideração as opiniões expressas pelas crianças. Os mecanismos
e programas nacionais e internacionais deverão ser reforçados com vista à defesa e à protecção das crianças, em particular,
das crianças do sexo feminino, das crianças abandonadas, das crianças da rua, das crianças sujeitas a exploração económica
e sexual, incluindo-se nesta a pornografia infantil, a prostituição infantil ou a venda de orgãos, das crianças vítimas de
doenças, incluindo a sindroma da imunodeficiência adquirida, das crianças refugiadas e desalojadas, das crianças detidas,
das crianças envolvidas em conflitos armados, bem como das crianças vítimas da fome e da seca e de outras situações de emergência.
A cooperação e a solidariedade deverão ser promovidas, a fim de permitirem concretizar o disposto na Convenção, e os direitos
da criança deverão constituir prioridade dentro da acção alargada do sistema das Nações Unidas no âmbito dos direitos humanos.
A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem sublinha, igualmente, que, para um desenvolvimento harmonioso e total da sua personalidade,
a criança deverá crescer num ambiente familiar merecedor de uma protecção mais ampla.
22.Deve
ser dada especial atenção para garantir a não discriminação e o gozo, em termos de igualdade, de de todos os Direitos do homem
e liberdades fundamentais por pessoas incapacitadas, incluindo a sua participação activa em todos os aspectos da vida da sociedade.
23.A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que qualquer pessoa, sem distinção, tem o direito de procurar e obter, noutros países,
asilo contra as perseguições de que seja alvo, bem como de regressar ao seu país. Neste aspecto, realça a importância da Declaração
Universal dos Direitos do homem, da Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo de 1967, e de instrumentos
regionais. Expressa o seu apreço aos Estados que continuam a aceitar e a acolher um elevado número de refugiados nos seus
territórios, e ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pela sua dedicação a tal missão. Expressa, igualmente,
o seu apreço ao Organismo das Nações Unidas de Assistência e Trabalho para os Refugiados Palestinianos no Próximo Oriente.
A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reconhece que as violações graves dos Direitos do homem, incluindo em conflitos
armados, se encontram entre os múltiplos e complexos factores que conduzem à movimentação dos povos.
A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem reconhece que, face às complexidades da crise global dos refugiados e em conformidade com
a Carta das Nações Unidas, considerando os instrumentos internacionais relevantes e a solidariedade internacional e num espírito
de partilha de responsabilidades, se torna necessária uma abordagem global pela comunidade internacional, em coordenação e
cooperação com os países interessados e as organizações relevantes, tendo presente o mandato do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados. O que deverá incluir o desenvolvimento de estratégias para abordar as causas remotas e os efeitos
das movimentações dos refugiados e de outras pessoas desalojadas, o fortalecimento de mecanismos de preparação e resposta
em caso de emergência, a disponibilização de protecção e assistência efectivas, tendo presente as necessidades especiais das
mulheres e das crianças, bem como a obtenção de soluções douradouras, começando pela solução preferível do repatriamento voluntário
dignificante e seguro, incluindo as soluções adoptadas pelas conferências internacionais sobre refugiados. A Conferência Mundial
sobre Direitos do Homem sublinha as responsabilidades dos Estados, particularmente as relacionadas com os países de origem.
À luz
da abordagem global, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem realça a importância de se dar especial atenção, inclusivé
através de organizações intergovernamentais e humanitárias, e de se procurarem soluções duradouras para as questões relacionadas
com pessoas internamente desalojadas, incluindo o seu regresso voluntário e seguro e a sua reintegração.
Em conformidade
com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito humanitário, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem realça,
igualmente, a importância e a necessidade da assistência humanitária às vítimas de todas as catástrofes naturais e das causadas
pelo homem.
24. Deve
ser dada uma grande importância à promoção e à protecção dos Direitos do homem de pessoas pertencentes a grupos que se tenham
tornado vulneráveis, incluindo os dos trabalhadores migrantes, à eliminação de todas as formas de discriminação contra tais
pessoas, e ao reforço e a uma implementação mais eficaz de instrumentos de Direitos do homem já existentes . Os Estados têm
a obrigação de criar e manter medidas adequadas a nível nacional, particularmente nos domínios da educação, da saúde e da
assistência social, com vista à implementação e à protecção dos direitos das pessoas em sectores vulneráveis das suas populações,
e à garantia de participação das que se mostrem interessadas em encontrar a solução para os seus próprios problemas.
25.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem afirma que a pobreza extrema e a exclusão social constituem uma violação da
dignidade humana e que são necessárias medidas urgentes para alcançar um melhor conhecimento sobre a pobreza extrema e as
suas causas, incluindo as relacionadas com o problema do desenvolvimento, por forma a implementar os Direitos do homem dos
mais pobres, a colocar um fim à pobreza extrema e à exclusão social e a promover o gozo dos frutos do progresso social. É
essencial que os Estados encorajem a participação dos povos mais pobres no processo de tomada de decisões pela comunidade
em que estão integrados, bem como a promoção de Direitos do homem e os esforços para combater a pobreza extrema.
26.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se com os progressos feitos na codificação de instrumentos de Direitos
do homem, o que constitui um processo dinâmico e envolvente, e insta à ratificação universal de tratados sobre Direitos do
homem. Todos os Estados são encorajados a aderir a estes instrumentos internacionais; todos os Estados são encorajados a evitar,
tanto quanto possível, o recurso a reservas.
27. Qualquer
Estado deverá dispor de um quadro efectivo de soluções para reparar injustiças ou violações dos direitos humanos. A administração
da justiça, incluindo departamentos policiais e de promoção penal e, nomeadamente, a independência do poder judicial e statuto
das profissões forenses em total conformidade com as normas aplicáveis contidas em instrumentos internacionais de direitos
humanos, são essenciais para a concretização plena e não discriminatória dos direitos do homem e indispensáveis aos processos
democrático e de desenvolvimento sustentado. Neste contexto, deverão ser criadas instituições que se dediquem à administração
da justiça, devendo a comunidade internacional providenciar por um maior apoio técnico e financeiro. Compete às Nações Unidas
utilizar, com carácter prioritário, programas especiais de serviços de consultadoria com vista à obtenção de uma administração
da justiça forte e independente.
28. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem manifesta a sua consternação perante as violações massivas dos Direitos do homem,
nomeadamente sob a forma de genocídio, “limpeza étnica” e violação sistemática de mulheres em situações de guerra,
originando êxodos em massa de refugiados e desalojados . Ao condenar veementemente tais práticas abomináveis, reitera o apelo
para que os autores de tais crimes sejam punidos e tais práticas cessem imediatamente.
29. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem expressa a sua grande preocupação com as violações continuadas de Direitos do
homem que ocorrem em todas as partes do mundo, em desrespeito das normas previstas em instrumentos internacionais de direitos
do homem e de direito internacional humanitário, assim como com a falta de compensações suficientes e efectivas destinadas
às vítimas.
A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem está profundamente preocupada com as violações dos Direitos do homem durante os conflitos
armados que afectam a população civil, especialmente as mulheres, as crianças, os idosos e os deficientes. A Conferência apela,
portanto, aos Estados e a todas as partes em conflitos armados para que observem estritamente o direito internacional humanitário,
conforme estabelecido nas Convenções de Genebra de 1949 e em outras normas e princípios do direito internacional, bem como
os padrões mínimos de protecção dos Direitos do homem conforme determinado nas convenções internacionais.
A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem reafirma o direito das vítimas a receberem assistência das organizações humanitárias, conforme
estabelecido nas Convenções de Genebra de 1949 e outros instrumentos relevantes do direito internacional humanitário, e apela
ao acesso seguro e atempado a tal assistência.
30. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem expressa também a sua consternação e condenação face ao facto de violações graves
e sistemáticas e situações que constituem sérios obstáculos ao pleno gozo dos direitos do homem continuaram a ter lugar em
diferentes partes do mundo. Tais violações e obstáculos incluem a tortura e os tratamentos ou castigos cruéis, desumanos e
degradantes, as execuções sumárias e arbitrárias, os desaparecimentos, as detenções arbitrárias, todas as formas de racismo,
discriminação racial e “apartheid”, a ocupação e o domínio estrangeiros, a xenofobia, a pobreza, a fome e outras
negações dos direitos económicos, sociais e culturais, a intolerância religiosa, o terrorismo, a discriminação contra as mulheres
e a ausência do Estado de Direito.
31. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela aos Estados para que se abstenham de tomar qualquer medida unilateral, que
não esteja em conformidade com o direito internacional e com a Carta das Nações Unidas e que crie obstáculos às relações comerciais
entre Estados e obste à plena concretização dos Direitos do homem consignados na Declaração Universal dos direitos humanos
e nos instrumentos internacionais de Direitos do homem, nomeadamente os direitos de qualquer pessoa a um padrão de vida adequado
à sua saúde e ao seu bem-estar, incluindo a alimentação e os cuidados médicos, a habitação e os necessários serviços sociais.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem afirma que a alimentação não deverá ser utilizada como um instrumento de pressão
política.
32.A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem reafirma a importância de garantir a universalidade, a objectividade e a não selecção na ponderação
de questões relacionadas com os Direitos do homem.
33.A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que os Estados estão moralmente obrigados, conforme estipulado na Declaração Universal
dos Direitos do homem, no Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais e noutros instrumentos internacionais
sobre Direitos do homem, a garantir que a educação tenha o objectivo de reforçar o respeito pelos Direitos do homem e as liberdades
fundamentais. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem realça a importância da inclusão do tema ‘direitos do homem’
nos programas de educação e apela aos Estados para que assim procedam. A educação deverá promover a compreenção, a tolerância,
a paz e as relações amigáveis entre as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, e encorajar o desenvolvimento de actividades
das Nações Unidas na prossecução desses objectivos. Pelo que, a educação em matéria de direitos do homem e a disseminação
de informação adequada, tanto ao nível teórico como prático, desempenham um papel importante na promoção e no respeito dos
Direitos do homem relativamente a todos os indivíduos, sem qualquer distinção de raça, sexo, língua ou religião, o que deverá
ser incluído nas políticas educacionais, quer a nível nacional, quer a nível internacional. A Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem salienta que as limitações de recursos e as inadequações institucionais podem impedir a imediata concretização destes
objectivos.
34. Deverão ser envidados esforços acrescidos no sentido de se apoiarem os países que o solicitem
a criar as condições que permitam a cada indivíduo o gozo dos Direitos do homem e das liberdades fundamentais universalmente
reconhecidos. Os Governos, o sistema das Nações Unidas, bem como outras organizações multilaterais, são instadas a aumentar
consideravelmente os recursos atribuídos a programas que visem a criação e o reforço de legislação interna, das instituições
nacionais e de infra-estruturas conexas que preservem o Estado de Direito e a democracia, prestem assistência eleitoral, e
estimulem a tomada de consciência dos Direitos do homem através da formação, do ensino e da educação, da participação popular
e da sociedade civil.
Os programas
de serviços de consultadoria e cooperação técnica do âmbito do Centro para os Direitos do homem deverão ser reforçados e tornados
mais eficientes e transparentes, podendo assim contribuir para um maior respeito pelos Direitos do homem. Apela-se aos Estados
para que aumentem as suas contribuições para tais programas, quer através da promoção de uma maior dotação do orçamento das
Nações Unidas, quer através de contribuições voluntárias.
35. A
implementação total e efectiva de actividades das Nações Unidas destinadas a promover e proteger os direitos do homem deve
reflectir a grande importância concedida aos direitos humanos pela Carta das Nações Unidas e as exigências das actividades
das Nações Unidas no âmbito dos direitos do homem, conforme mandato dos Estados Membros. Para esse fim, as actividades das
Nações Unidas no domínio dos Direitos do homem deverão ser dotadas de maiores recursos.
36. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma o importante e construtivo papel desempenhado pelas instituições nacionais
na promoção e protecção dos direitos do homem, em particular na sua qualidade de orgãos de assessoria das autoridades competentes,
bem como o seu papel na reparação de violações dos direitos humanos, na disseminação de informação sobre direitos humanos
e na educação sobre Direitos do homem.
A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem encoraja a criação e o reforço de instituições nacionais, considerando os “Princípios
relativos ao estatuto de istituições nacionais” e reconhecendo que cada Estado tem o direito de optar pelo enquadramento
que melhor se adeque às suas necessidades específicas a nível nacional.
37. Os
acordos regionais desempenham um papel fundamental na promoção e na protecção dos direitos do homem. Deverão reforçar as normas
universais de direitos humanos, conforme constam de instrumentos internacionais sobre direitos do homem, e a respectiva protecção.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem aprova os esforços em curso no sentido de reforçar tais acordos e aumentar a
sua eficácia, sublinhado, simultâneamente, a importância da cooperação com as actividades das Nações Unidas no domínio dos
direitos humanos.
A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem reitera a necessidade de se considerar a possibilidade de serem estabelecidos acordos regionais
e subregionais para a promoção e a protecção dos Direitos do homem, sempre que se verifique a sua inexistência.
38. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reconhece o importante papel desempenhado pelas organizações não governamentais
na promoção de todos os Direitos do homem e actividades humanitárias a nível nacional, regional e internacional. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem agradece a contribuição das mesmas para uma crescente consciencialização pública sobre as
questões dos direitos do homem, para a orientação da educação, da formação e da pesquisa neste domínio e para o fomento e
a protecção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Embora reconhecendo que a responsabilidade primária pela
definição de normas repousa nos Estados, a conferência agradece, igualmente, a contribuição de organizações não governamentais
para este processo. Neste domínio, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem realça a importância do diálogo contínuo
e da cooperação entre Governos e organizações não governamentais. As organizações não governamentais e seus membros sinceramente
envolvidos no campo dos direitos humanos deverão gozar dos direitos e liberdades consignados na Declaração Universal dos Direitos
do homem e da protecção do direito interno. Estes direitos e liberdades não podem ser exercidos com violação dos objectivos
e princípios das Nações Unidas. As organizações não governamentais deverão desempenhar livremente as suas actividades no campo
dos direitos humanos, sem interferências, nos termos do direito interno e da Declaração Universal dos Direitos do homem.
39. Sublinhando
a importância de uma informação objectiva, responsável e imparcial sobre direitos humanos e questões humanitárias, a Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem encoraja o crescente envolvimento dos meios de comunicação, aos quais deverão ser garantidas
liberdade e protecção no quadro do direito interno.
II
A.
Maior coordenação no domínio dos direitos humanos no seio do sistema das Nações Unidas
1. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem recomenda uma maior coordenação no apoio aos Direitos do homem e às librdades fundamentais
no seio do sistema das Nações Unidas. Para esse fim, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta todos os orgãos,
organismos e agências especializadas das Nações Unidas, cujas actividades se relacionam com os direitos humanos, a cooperar
entre si, por forma a fortalecer, racionalizar e tornar mais eficientes as suas actividades tendo em conta a necessidade de
se evitarem duplicações inúteis. A Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem recomenda, igualmente, ao Secretário-Geral
que, por ocasião da sua reunião anual, os funcionários superiores dos organismos e instituições especializadas relevantes
das Nações Unidas coordenem as suas actividades e avaliem o impacto das suas estratégias e políticas no gozo de todos os direitos
humanos.
2. Além disso, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela às organizações regionais e às instituições
internacionais e regionais proeminentes dedicadas ao financiamento e ao desenvolvimento para que avaliem, igualmente, o impacto
das suas políticas e dos seus programas sobre o gozo dos Direitos do homem.
3. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem reconhece que as instituições especializadas e os organismos relevantes do sistema das Nações
Unidas, bem como outras organizações intergovernamentais relevantes, cujas actividades se relacionem com os direitos humanos,
desempenham um papel fundamental na formulação, na promoção e na implementação de normas sobre direitos do homem, no âmbito
dos respectivos mandatos, e deverão ter em consideração as conclusões da Conferência Mundial sobre Direitos do Homem no âmbito
das respectivas áreas de competência.
4. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem recomenda veementemente que sejam envidados esforços concertados no sentido de encorajar e
facilitar a ratificação e a adesão ou sequência de tratados e protocolos internacionais de direitos do homem adoptados no
âmbito do sistema das Nações Unidas com vista à sua aceitação universal. O Secretário-Geral, coordenado com organismos previstos
dos tratados, deverá considerar o alargamento do diálogo a Estados que não tenham aderido a tais tratados sobre direitos humanos,
por forma a identificar os obstáculos e a procurar formas de os ultrapassar.
5. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem encoraja os Estados a ponderarem a limitação de quaisquer reservas por eles formuladas relativamente
a instrumentos internacionais de direitos humanos, a formularem quaisquer reservas da forma mais precisa e concisa possível,
a garantirem que nenhuma dessa reservas seja incompatível com o objecto e a finalidade do tratado em questão e a reverem regularemente
quaisquer reservas, com vista à sua retirada.
6. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem, reconhecendo a necessidade de manter o alto nível de qualidade das normas internacionais
em vigor e de evitar a proliferação de instrumentos de direitos humanos, reafirma as directrizes relativas à elaboração de
novos instrumentos internacionais contidas na resolução 41/120, de 4 de Dezembro de 1986, da Assembleia Geral e apela aos
organismos das Nações Unidas que tratam dos direitos do homem para que tenham presentes tais directrizes ao considerarem a
elaboração de novas normas internacionais, consultem os organismos referentes a direitos humanos previstos nos tratados sobre
a necessidade de se elaborarem projectos de novas medidas e solicitem ao Secretariado que efectue revisões técnicas de novos
instrumentos que tenham sido propostos.
7. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que sejam adstritos funcionários que exerçam funções na área dos direitos humanos,
se e quando necessário, a departamentos regionais da Organização das Nações Unidas, com o objectivo de divulgar informações
e oferecer formação e outra assistência técnica no domínio dos direitos humanos, a pedido de Estados Membros interessados.
Deverá preparar-se a formação em direitos humanos de funcionários públicos internacionais que sejam adstritos a trabalhos
relacionados com esta área.
8. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se com a convocação de sessões de emergência da Comissão de Direitos do Homem,
considerando-a uma iniciativa positiva, e com o facto de os orgãos relevantes do sistema das Nações Unidas considerem outras
formas de resposta a violações graves dos direitos humanos.
Recursos
9.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem, preocupada com a crescente disparidade entre as actividades do Centro para
os Direitos do Homem e os recursos humanos, finaneiros e outros de que o mesmo dispõe para as levar a efeito, e tendo presentes
os recursos necessários para outros programas importantes das Nações Unidas, solicita ao Secretário-Geral e à Assembleia Geral
que tomem medidas imediatas com vista a aumentar substancialmente os recursos do programa de direitos humanos a partir do
actual e dos futuros orçamentos das Nações Unidas, bem como medidas urgentes no sentido da obtenção de recursos acrescidos
extra-orçamentais.
10. Neste
âmbito, deverá ser consignada uma quota-parte crescente do orçamento regular directamente ao Centro para os Direitos do Homem,
para cobertura de todas as despesas incorridas pelo Centro, incluindo as despesas relacionadas com os organismos de direitos
humanos das Nações Unidas. O financiamento voluntário das actividades de cooperação técnica do Centro deverá reforçar este
orçamento; a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela às contribuições generosas a favor dos fundos fiduciários existentes.
11.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem solicita ao Secretário Geral e à Assembleia Geral que providenciem pela atribuição
de recursos humanos, financeiros e outros suficientes que permitam ao Centro para os Direitos do Homem executar as suas actividades
de forma efectiva, eficiente e célere.
12. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem, constatando a necessidade de assegurar a disponibilização de recursos humanos
e financeiros necessários à prossecução de actividades no domínio dos direitos humanos, conforme mandato dos orgãos intergovernamentais,
insta o Secretário-Geral, em conformidade com o artigo 101º da Carta das Nações Unidas, bem como os Estados Membros,a adoptarem
uma abordagem coerente com o propósito de garantir a atribuição ao secretariado de recursos à altura dos mandatos crescentes
que lhe são atribuídos. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem convida o Secretário-Geral a considerar a necessidade
ou a utilidade de se proceder a quaisquer ajustamentos relativamente aos procedimentos relacionados com o ciclo do programa
orçamental por forma a garantir a prossecução atempada e efectiva das actividades de direitos humanos conforme mandato dos
Estados Membros.
Centro
para os Direitos do homem
13. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem sublinha a importância do reforço do Centro para os Direitos do Homem das Nações
Unidas.
14. O
Centro para os Direitos do Homem deverá desempenhar um papel importante na coordenação da atenção dada aos direitos humanos
em toda a amplitude do sistema. O papel centralizador do Centro poderá ser desempenhado de forma mais perfeita se lhe for
permitido cooperar integralmenbte com outros orgãos e organismos das Nações Unidas. O papel coordenador do Centro para os
Direitos do Homem implica igualmente que as instalações do Centro para os Direitos do Homem, em Nova Iorque, serão reforçadas.
15. Deverão
ser postos à disposição do Centro para os Direitos do Homem meios adequados para o funcionamento do sistema de relatores temáticos
e nacionais, peritos, grupos de trabalho e orgãos vocacionados para os tratados. O seguimento dado às recomendações deverá
ser uma questão prioritária para consideração pela omissão sobre Direitos do Homem.
16.O Centro
para os Direitos do Homem deverá assumir um papel mais amplo na promoção dos direitos humanos, devendo tal papel ser moldado
através da cooperação com os Estados Membros e de um programa de serviços de consultadoria e assistência técnica melhorado.
Os fundos voluntários existentes terão de ser expandidos substancialmente para tal fim e deverão ser geridos de forma mais
eficiente e coordenada. Todas as actividades deverão obedecer a regras de gestão de projecto estritas e transparentes, devendo-se
proceder periodicamente à apreciação de programas e a avaliações de projectos. Para esse efeito, os resultados de tais exercícios
de avaliação e outras informações relevantes deverão ser regularmente disponibilizadas. O Centro deverá, em particular, organizar
reuniões de informação , pelo menos uma vez por ano, abertas a todos os Estados Membros e organizações directamente envolvidas
nestes projectos e programas.
Adaptação
e reforço dos mecanismos das Nações Unidas para os Direitos do homem, incluindo a questão da criação de um Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem.
17. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reconhece a necessidade de uma permanente adaptação dos mecanismos das Nações
Unidas de defesa dos direitos humanos às necessidades actuais e futuras de promoção e protecção dos direitos do homem, conforme
reflectidas na presente Declaração e no quadro de um desenvolvimento equilibrado e sustentado de todos os povos. Em particular,
os orgãos das Nações Unidas vocacionados para os direitos humanos deverão implementar a sua coordenação, eficiência e eficácia.
18. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda à Assembleia Geral que quando examinar o relatório da Conferência, por
ocasião da sua quadragésima oitava sessão, pondere, com carácter prioritário, sobre a questão da criação de um Alto Comissariado
para os Direitos do Homem para a promoção e a defesa de todos os direitos humanos.
B.
Igualdade, dignidade e tolerância
1.
Racismo, discriminação racial, xenofobia e outras formas de intolerância
19. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem considera a eliminação do racismo e da discriminação racial, nomeadamente nas
suas formas institucionalizadas tais como o ‘apartheid’ ou resultantes de doutrinas de superioridade ou exclusividade
da raça ou formas e manifestações contemporâneas de racismo, como um objectivo primeiro para a comunidade internacional e
um programa de fomento dos direitos humanos a nível mundial. Os orgãos e as instituições das Nações Unidas deverão intensificar
os seus esforços no sentido de pôr em prática tal programa de acção, relacionado com a terceira década, para combater o racismo
e a discriminação racial, bem como mandatos subsequentes com a mesma finalidade. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem
apela veementemente à comundade internacional para que contribua generosamente para o Fundo Fiduciário para o Programa de
Acção da Década para Combater o Racismo e a Discriminação Racial.
20. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta todos os Governos a tomarem medidas imediatas e a desenvolverem políticas
fortes de prevenção e combate a todas as formas e manifestações de racismo, xenofobia ou intolerância conexa, se necessário
através de legislação apropriada, incluindo medidas de carácter penal, e através da criação de instituições nacionais para
o combate a tais fenómenos.
21. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se com a decisão da Comissão sobre Direitos do Homem em designar um
Relator Especial para as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem apela igualmente a todos os Estados partes na Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial que considerem a hipótese de elaborarem uma declaração nos termos do artigo 14º da
Convenção.
22. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela a todos os Governos para que tomem as medidas
adequadas, em observância das obrigações internacionais e no respeito dos respectivos sistemas jurídicos, para fazer face
à intolerância e à violência conexa baseadas em religião ou credo, incluindo práticas de discriminação contra mulheres e a
profanação de locais religiosos, reconhecendo que cada indivíduo tem direito à liberdade de pensamento, consciência, expressão
e religião. A Conferência convida, igualmente, todos os Estados a porem em prática as disposições contidas na Declaração sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação baseadas em religião ou credo.
23. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem realça que todas as pessoas que praticam ou autorizam a prática de actos criminosos
associados à limpeza étnica são individualmente responsáveis por tais violações dos direitos humanos, e que a comunidade internacional
deverá envidar todos os esforços no sentido de trazer os indivíduos legalmente responsáveis por tais violações à presença
da justiça.
24. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela a todos os Estados para que tomem medidas imediatas, individual e colectivamente,
para combater e eliminar rapidamente a prática da limpeza étnica. As vítimas da prática aberrante da limpeza étnica têm direito
a reparações adequadas e efectivas.
2.
Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas
25. A Conferência Mundial sobre
Direitos do Homem apela à Comissão sobre Direitos do Homem para examinar formas e meios de fomento e protecção efectivos dos
direitos das pessoas pertencentes a minorias tal como estabelecido na Declaração sobre os Direitos de Pessoas pertencentes
a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas. Neste contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem
apela ao Centro para os Direitos do Homem para que providencie, a pedido dos Governos interessados e no âmbito do seu programa
de serviços de consultadoria e assistência técnica, por uma peritagem qualificada sobre questões relacionadas com as minorias
e os direitos humanos, bem como sobre a prevenção e a resolução de diferendos, para fins de assistência em situações potenciais
ou actuais envolvendo minorias.
26. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta os Estados e a comunidade internacional a fomentar e proteger os direitos
das pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas, em conformidade com a Declaração sobre
os Direitos das Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas.
27. Se
necessário, as medidas a serem tomadas deverão incluir a possibilidade de participação plena dessas pessoas em todos os aspectos
políticos, sociais, religiosos e culturais da vida em sociedade e no progresso económico e desenvolvimento dos seus países.
Povos
Indígenas
28. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela ao Grupo de Trabalho sobre as Populações Indígenas, da Sub-Comissão para
a Prevenção da Discriminação e Protecção de Minorias, para que elabore um projecto de declaração sobre os direitos dos povos
indígenas, a apresentar na sua décima primeira sessão.
29. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que a Comissão sobre Direitos do Homem considere a renovação e a actualização
do mandato do Grupo de Trabalho sobre as Populações Indígenas, após a elaboração do projecto de declaração sobre os direitos
dos povos indígenas.
30. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda, igualmente, que os serviços de consultadoria e os programas de assistência
técnica no âmbito do sistema das Nações Unidas respondam positivamente a pedidos formulados pelos Estados para prestar assistência
que beneficie directamente os povos indígenas. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda, ainda, que os recursos
humanos e financeiros adequados sejam postos à disposição do Centro para os Direitos do Homem, no quadro geral de intensificação
das actividades do Centro, conforme previsto no presente documento.
31. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta os Estados a assegurarem a participação total e livre dos povos indígnas
em todos os aspectos da sociedade, particularmente em questões que lhes digam respeito.
32. A
Conferência Mundial sobre os Direitos do homem recomenda que a Assembleia Geral proclame uma década internacional dos povos
indígenas de todo o mundo, com início em Janeiro de 1994, incluindo programas de acção orientada, devendo a respectiva decisão
ser tomada em conjunto com os povos indígenas. Deverá ser criado um fundo fiduciário voluntário para esse fim. No âmbito da
referida década, deverá ser considerada a criação de um forum permanente para povos indígenas dentro do sistema das Nações
Unidas.
Trabalhadores
Migrantes
33. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta todos os Estados a garantirem a protecção dos direitos humanos de todos
os trabalhadores migrantes e suas famílias.
34. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem considera que a
criação de condições que favoreçam uma maior harmonia e tolerância entre os trabalhadores migrantes e o resto da sociedade
do Estado em que residem se reveste de particular importância.
35. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem
convida os Estados a considerarem a possibilidade de assinarem e ratificarem, logo que possível, a Convenção sobre os Direitos
Humanos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias.
3.
A igualdade de condição social e os Direitos do homem das mulheres
36. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta ao gozo pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos pelas
mulheres e que tal constitua uma prioridade para os Governos e para as Nações Unidas. A Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem sublinha igualmente a importância da integração e da plena participação das mulheres, enquanto agentes e beneficiárias,
do processo de desenvolvimento, e reitera os objectivos estabelecidos sobre a acção global para as mulheres através do desenvolvimento
sustentado e equitativo estabelecido na Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e no capítulo 24 da Agenda 21,
adoptada pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, Brasil, 3-14 de Junho de 1992).
37. A
igualdade de condição social e os direitos humanos das mulheres deverão ser integrados na tendência dominante das actividades
de âmbito geral do sistema das Nações Unidas. Estas questões deverão ser regular e sistematicamente tratadas em todos os organismos
e mecanismos relevantes das Nações Unidas. Em particular, deverão ser tomadas medidas para aumentar a cooperação e promover
uma continuada integração de objectivos e propósitos entre a Comissão sobre a Condição Feminina, a Comissão dos Direitos do
Homem, o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para as
Mulheres, o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas e outros organismos das Nações Unidas. Neste contexto, a cooperação
e a coordenação entre o Centro para os Direitos do Homem e a Divisão para o Progresso das Mulheres deverão ser intensificadas.
38.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realça a importância do trabalho a desenvolver no sentido da eliminação da violência
contra as mulheres na vida pública e privada, a eliminação de todas as formas de assédio sexual, a exploração e o tráfico
de mulheres, a eliminação de preconceitos contra o sexo feminino na administração da justiça e a irradicação de quaisquer
conflitos que possam surgir entre os direitos das mulheres e os efeitos nocivos de certas práticas tradicionais ou consuetudinárias,
preconceitos culturais e extremismos religiosos. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela à Assembleia Geral que
adopte o projecto de declaração sobre a violência contra as mulheres e insta os Estados a combaterem a violência contra as
mulheres em conformidade com as suas disposições. As violações dos direitos humanos das mulheres em situações de conflito
armado constituem violações dos princípios fundamentais dos direitos humanos internacionais e do direito humanitário. Todas
as violações deste género, especialmente o homicídio, a violação sistemática, a escravatura sexual e a gravidez forçada, requerem
uma resposta particularmente eficaz.
39. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta à irradicação de
todas as formas de discriminação, públicas ou ocultas, contra as mulheres. As Nações Unidas deverão encorajar o objectivo
da ratificação universal por todos os Estados, até ao ano 2000, da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres. Deverá estimular-se a procura de formas e meios de tratar o número particularmente vasto de reservas à
Convenção. Inter alia, o Comité sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres deverá continuar a analisar as reservas
à Convenção. Os Estados são instados a retirar quaisquer reservas que sejam contrárias ao objecto e propósito da Convenção
ou que, de outro modo, sejam incompatíveis com o direito internacional dos tratados.
40. Os
organismos de supervisão de tratados deverão divulgar as informações necessárias que permitam às mulheres um uso mais efectivo
dos procedimentos de implementação já existentes na sua luta pelo gozo pleno e em termos de igualdade dos direitos humanos
e da não discriminação. Deverão ser adoptados novos procedimentos para reforçar o empenhamento na igualdade e nos direitos
humanos das mulheres. A Comissão sobre a Condição Feminina e o Comité sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres
deverá examinar rapidamente a possibilidade de introdução do direito de petição mediante a elaboração de um protocolo opcional
à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. A Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem congratula-se com a decisão da Comissão de Direitos do Homem em considerar a nomeação de um relator especial sobre
violência contra as mulheres, na sua quinquagésima sessão.
41. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reconhece a importância das mulheres poderem usufruir do mais elevado padrão de
saúde física e mental ao longo da sua vida. No âmbito da Conferência Mundial sobre Direitos do Homem e da Convenção sobre
a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como da Proclamação de Teerão de 1968, a Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem reafirma, com base na igualdade entre homens e mulheres, o direito da mulher a cuidados de
saúde acessíveis e adequados e ao leque o mais alargado possível de serviços de planeamento familiar, bem como igualdade de
acesso à educação a todos os níveis.
42. Os
organismos de fiscalização dos tratados deverão incluir a condição feminina e os direitos humanos das mulheres nas duas deliberações
e conclusões, fazendo uso de dados específicamente relacionados com o sexo feminino. Os Estados deverão ser encorajados a
fornecer informações sobre a situação das mulheres de jure e de facto, nos seus relatórios para os referidos organismos. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem constata, com satisfação, que a Comissão de Direitos do Homem, adoptou, na sua
quadragésima nona sessão, a resolução 1993/46, de 8 de Março de 1993, na qual se afirmava que os relatores e os grupos de
trabalho no domínio dos direitos humanos deveriam ser encorajados a proceder de igual modo. A Divisão para o Progresso das
Mulheres, em cooperação com outros organismos das Nações Unidas, especificamente o Centro para os Direitos do Homem, deverá
igualmente tomar medidas com vista a garantir que as actividades das Nações Unidas ligadas aos direitos humanos contemplem
as violações dos direitos humanos das mulheres, incluindo abusos especificamente relacionados com tal sexo. Deverá ser encorajada
a formação de pessoal das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e do auxílio humanitário, por forma a que este possa
reconhecer e lidar com os abusos de direitos humanos, nomeadamente contra as mulheres, e efectuar o seu trabalho sem preconceitos
sexistas.
43. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta os Governos e as organizações regionais e internacionais a facilitarem o
acesso das mulheres a cargos com competências decisórias e a permitirem a sua maior participação no processo de tomadas de
decisão. Encoraja a tomada de novas medidas no âmbito do Secretariado das Nações Unidas no sentido de as mulheres serem nomeadas
membros do pessoal, e promovidas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, e encoraja outros organismos principais e
subsidiários das Nações Unidas a garantirem a participação das mulheres em condições de igualdade.
44. A
Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem congratula-se com a Conferência Mundial sobre as Mulheres, que ocorrerá em
Pequim, em 1995, e insta a que os direitos humanos das mulheres desempenhem um papel importante nas suas deliberações, em
conformidade com os temas prioritários da Conferência Mundial sobre Mulheres versando a igualdade,
o desenvolvimento e a paz.
4. Os
direitos da criança
45. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reitera o princípio segundo o qual “Tratemos primeiro das crianças”
e, neste domínio, sublinha a importância dos esforços significativos, desenvolvidos quer a nível nacional quer a nível internacional,
especialmente os do Fundo das Nações Unidas para a Infância, com vista à promoção do respeito pelos direitos da criança à
sobrevivência, à protecção, ao desenvolvimento e à participação.
46. Deverão
ser tomadas medidas para se alcançar a ratificação universal da Convenção sobre os Direitos da Criança até 1995 e a assinatura
universal da Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Protecção e o Desenvolvimento das Crianças e o Plano de Acção, adoptados
pela Cimeira Mundial para as Crianças, bem como a sua efectiva implementação. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem
insta os Estados a retirarem as reservas à Convenção sobre os Direitos da Criança que sejam contrárias ao objecto e ao propósito
da Convenção ou ao direito internacional dos tratados.
47. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta todas as nações a tomarem o máximo de medidas compatíveis com os respectivos
recursos, com o apoio da cooperação internacional, para atingir os objectivos previstos no Plano de Acção da Cimeira Mundial.
A Conferência apela aos Estados para que incluam a Convenção sobre os Direitos da Criança nos seus planos de acção nacionais.
Deverá ser dada particular prioridade, através de tais planos nacionais e de esforços internacionais, à redução das taxas
de mortalidade infantil e materna, à redução de taxas de má nutrição e analfabetismo, ao acesso a água potável e ao ensino
básico. Sempre que necessário, os planos nacionais de acção deverão ser perspectivados para o combate a emergências devastadoras
causadas por desastres naturais e conflitos armados e pelo problema igualmente grave de crianças em extrema pobreza.
48. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta todos os Estados a abordarem, com o apoio da cooperação internacional, o
gravíssimo problema das crianças que vivem em circunstância especialmente difíceis. A exploração e o abuso de crianças deverão
ser activamente combatidos, analisando-se as suas causas mais remotas. Impõem-se medidas efectivas contra o infanticídio feminino,
o trabalho infantil perigoso, a venda de crianças e de orgãos, a prostituição infantil, a pornografia infantil e outras formas
de abuso sexual.
49. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apoia todas as medidas tomadas pelas Nações Unidas e os seus organismos especializados
que visam garantir a protecção efectiva e a promoção dos direitos humanos da criança do sexo feminino. A Conferência Mundial
sobre Direitos do Homem insta os Estados a revogarem quaisquer leis e regulamentos em vigor e quaisquer práticas e costumes
que descriminem e prejudiquem as crianças do sexo feminino.
50. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apoia fortemente a proposta de que o Secretário-Geral dê início a um estudo sobre
mecanismos para melhorar a protecção das crianças em conflitos armados. Deverão ser postas em prática normas humanitárias
e medidas tendentes a proteger e facilitar a assistência a crianças em zonas de guerra. As medidas deverão incluir a protecção
a crianças face ao uso indiscriminado de todos os tipos de armas de guerra, especialmente as minas anti-pessoais. Deve ser
urgentemente abordada a necessidade de prestação de cuidados posteriores e de reabilitação de crianças traumatizadas pela
guerra. A Conferência apela ao Comité dos Direitos da Criança para que estude a questão de aumentar a idade mínima de recrutamento
nas forças armadas.
51. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que as questões relacionadas com os direitos humanos e a situação de
crianças sejam regularmente revistas e supervisionadas por todos os organismos e mecanismos relevantes do sistema das Nações
Unidas e pelos organismos de fiscalização dos organismos especializados, em conformidade com os respectivos mandatos.
52. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reconhece a importância do papel desempenhado por organizações não governamentais
na implementação efectiva de todos os instrumentos relacionados com os direitos humanos e, em particular, da Convenção sobre
os Direitos da Criança.
53. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que o Comité dos Direitos da Criança seja habilitado, de forma rápida
e efectiva e mediante o apoio do Centro para os Direitos do Homem, a desempenhar o seu mandato, nomeadamente tendo em vista
o número sem precedente de ratificações e subsequente apresentação de relatório nacionais.
5.
Não sujeição à tortura
54. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se com a ratificação da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos
ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes por um elevado número de Estados Membros e encoraja a sua rápida ratificação
por todos os restantes Estados Membros.
55. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem sublinha que uma das mais atrozes violações da dignidade humana consiste no acto
da tortura, em consequência do qual a dignidade é destruída e a capacidade das vítimas de continuarem as suas vidas e as suas
actividades fica prejudicada.
56. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que, nos termos da legislação sobre direitos humanos e do direito humanitário,
a não sujeição a actos de tortura é um direito que deve ser protegido em quaisquer circunstâncias, incluindo épocas de perturbação
interna e internacional ou de conflitos armados.
57. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta, portanto, todos os Estados a porem imediatamente termo à prática da tortura
e a irradicar definitivamente este mal através da plena implementação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como
das convenções relevantes, reforçando, se necessário, os mecanismos já existentes. A Conferência Mundial sobre Direitos do
Homem apela a todos os Estados para que cooperem plenamente com o Relator Especial sobre a questão da tortura, no cumprimento
do seu mandato.
58.
Deverá ser dada atenção especial à garantia do respeito universal e à efectiva implementação dos Princípios de Deontologia
Médica relevantes para o Papel do Pessoal de Saúde, particularmente dos Clínicos Gerais, na Protecção de Prisioneiros e Detidos
contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
59. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem sublinha a importância de uma acção concreta continuada no âmbito das Nações Unidas,
com vista a providenciar assistência às vítimas de tortura e garantir meios mais efectivos para a sua reabilitação social,
física e psicológica. Deverá conceder-se prioridade à concessão dos recursos necessários para este fim, inter alia, mediante
contribuições adicionais para o Fundo Voluntário das Nações Unidas a favor das Vítimas de Tortura.
60. Os
Estados deverão revogar qualquer legislação que conduza à impunidade dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos,
tais como a tortura, devendo igualmente instaurar procedimentos por tais violações, fazendo assim prevalecer o Estado de direito.
61.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que os esforços para irradicar a tortura deverão, antes de tudo, concentrar-se
na prevenção, pelo que apela à adopção prévia de um protocolo opcional à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis,
Desumanos e Degradantes, que se destina a criar um sistema de visitas regulares aos locais de detenção.
Desaparecimentos
forçados
62. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem, congratulando-se com a adopção, pela Assembleia Geral, da Declaração sobre a
Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, apela a todos os Estados para que tomem medidas legislativas,
administrativas, judiciais e outras por forma a prevenir, fazer cessar e punir actos de desaparecimentos forçados. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem reafirma ser dever de todos os Estados, em quaisquer circunstâncias, proceder a investigações
sempre que houver razões para crer que ocorreu um desaparecimento forçado num território sob a sua jurisdicção e, a confirmarem-se
as suspeitas, punir os seus autores.
6.
Direitos das Pessoas Incapacitadas
63. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são universais
e que, por conseguinte, incluem, sem reversas, as pessoas incapacitadas. Todas as pessoas nascem iguais e com os mesmos direitos
à vida e ao bem-estar, à educação e ao trabalho, a viverem com independência e a participarem activamente em todos os aspectos
da sociedade. Qualquer discriminação directa ou outro tratamento discriminatório negativo de um pessoa incapacitada constitui,
portanto, uma violação dos seus direitos. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela aos Governos para que, se necessário,
adoptem ou adaptem a legislação já existente por forma a garantir o acesso das pessoas incapacitadas a estes e outros direitos.
64.O
lugar das pessoas incapacitadas é em todo o lado. Deverá ser garantida a igualdade de oportunidades às pessoas incapacitadas
através da eliminação de todas as barreiras socialmente impostas, quer estas sejam físicas, financeiras, sociais ou
psicológicas, que excluam ou limitem a sua participação plena na sociedade.
65.Relembrando
o Programa de Acção Mundial relativo às Pessoas Incapacitadas, adoptado pela Assembleia Geral na sua trigésima sétima sessão,
a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela à Assembleia Geral e ao Conselho Económico e Social para que adoptem,
nas suas reuniões de 1995, o projecto de normas-modelo sobre a igualdade de oportunidades para pessoas incapacitadas.
C.
Cooperação, desenvolvimento e reforço dos direitos humanos
66. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que seja dada prioridade a iniciativas de âmbito nacional e internacional
que visem promover a democracia, o desenvolvimento e os direitos humanos.
67. Deverá
ser dada ênfase especial a medidas tendentes ao reforço e à criação de instituições relacionadas com os direitos humanos,
ao reforço de uma sociedade civil pluralista e à protecção de grupos que se tenham tornado vulneráveis.Neste contexto, o apoio
prestado, a pedido de Governos, para condução de eleições livres e justas, incluindo o apoio em aspectos de direitos humanos
das eleições e a informação ao público sobre o processo eleitoral, reveste-se de particular importância. Igualmente importante
é o apoio a ser prestado ao reforço do Estado de direito, à promoção da liberdade de expressão e à administração da justiça,
bem como o apoio à participação efectiva dos povos nos processos de tomadas de decisão.
68. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem sublinha a necessidade de o Centro para os Direitos do Homem incrementar a prestação
de serviços de consultadoria e actividades de apoio técnico. O Centro deverá prestar apoio aos Estados, a pedido destes, em
questões específicas sobre direitos do homem, incluindo a preparação de relatórios nos termos dos tratados sobre direitos
humanos, bem como apoio para a implementação de planos de acção coerentes e completos com vista à promoção e à protecção dos
direitos do homem. A consolidação das instituições de direitos humanos e da democracia, a protecção jurídica dos direitos
do homem, a formação de altos funcionários e outro pessoal, a educação alargada e a informação ao público destinada a fomentar
o respeito pelos direitos humanos, deverão ser disponiblizados enquanto componentes destes programas.
69. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda vivamente que seja criado, no âmbito das Nações Unidas, um programa
detalhado e completo para ajudar os Estados na tarefa da construção e do reforçar das estruturas nacionais adequadas com impacto
directo na observância generalizada dos direitos humanos e na manutenção do Estado de direito. Tal programa, a ser coordenado
pelo Centro para os Direitos do Homem, deverá poder providenciar, a pedido do Governo interessado, apoio técnico e financeiro
a projectos nacionais destinados a reformar estabelecimentos penais e correccionais, o ensino e a formação de advogados, juízes
e agentes de segurança pública no domínio dos direitos humanos, e qualquer outra esfera de actividade relevante para o bom
funcionamento do estado de direito. Tal programa deverá providenciar aos Estados o apoio para a implementação de planos de
acção com vista à promoção e à protecção dos direitos humanos.
70. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem solicita ao Secretário Geral das Nações Unidas que submeta propostas à Assembleia
Geral das Nações Unidas contendo alternativas para a criação, a estrutura, as modalidades operacionais e o financiamento do
programa proposto.
71. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que cada Estado pondere se será
desejável a elaboração de um plano de acção nacional que identifique os passos através dos quais esse Estado poderia melhorar
a promoção e a protecção dos direitos humanos.
72. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem reafirma que
o direito universal e inalienável ao desenvolvimento, conforme consignado na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento,
deve ser implementado e realizado. Neste contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem congratula-se com a a nomeação,
pela Comissão dos Direitos do Homem, de um grupo de trabalho temático sobre o direito ao desenvolvimento e insta o Grupo de
Trabalho, em consulta e cooperação com outros orgãos e agências do sistema das Nações Unidas, a formular de imediato, para
consideração prévia pela Assembleia Geral das Nações Unidas, medidas efectivas e abrangentes com vista à eliminação de obstáculos
à implementação e à concretização da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, recomendando formas e meios que permitam
a concretização do direito ao desenvolvimento por todos os Estados.
73. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que as organizações não-governamentais e outras organizações populares
activas no campo do desenvolvimento e/ou direitos humanos, deviam ser habilitadas desempenhar um papel mais significativo
a nível nacional e internacional no debate, nas actividades e na implementação relacionados com o direito ao desenvolvimento
e, em cooperação com os Governos, em todos os aspectos relevantes da cooperação para o desenvolvimento.
74. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela aos Governos, aos organismos e instituições competentes, que aumentem consideravelmente
os recursos atribuídos à criação de sistemas jurídicos operativos que sejam capazes de proteger os direitos humanos, bem como
a instituições nacionais que trabalhem nessa área. Os intervenientes no domínio da cooperação para o desenvolvimento deverão
ter presente a inter-relação de reforço mútuo entre o desenvolvimento, a democracia e os direitos humanos. A cooperação deverá
basear-se no diálogo e na transparência. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela igualmente à criação de programas
completos, incluindo bancos de informação e pessoal especializado, relacionados com o reforço do Estado de direito e das instituições
democráticas.
75. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem encoraja a Comissão dos Direitos do Homem, em
cooperação com o Comité sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a prosseguir na análise de protocolos opcionais
ao Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
76.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que sejam disponibilizados mais recursos para o reforço ou a criação
de acordos regionais com vista à promoção ou à protecção dos direitos humanos nos termos dos programas de serviços de consultadoria
e apoio técnico do Centro para os Direitos do Homem. Os Estados são encorajados a solicitar apoio para sessões de trabalho
regionais e sub-regionais, seminários e trocas de informação destinados a reforçar os acordos regionais para a promoção e
a protecção dos direitos humanos em consonância com os padrões universais de direitos humanos consignados nos instrumentos
internacionais sobre direitos do homem.
77. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apoia todas as medidas tomadas pelas Nações Unidas e seus organismos especializados
relevantes com vista a assegurar a promoção e a protecção efectivas dos direitos dos sindicatos, conforme determinado no Pacto
Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais e outros instrumentos internacionais relevantes. A Conferência
apela a todos os Estados para que observem rigorosamente as suas obrigações neste domínio, conforme consignadas nos intstrumentos
internacionais.
D. Ensino dos Direitos Humanos
78. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem considera o ensino, a formação e a informação ao público sobre direitos humanos
tarefa essencial para a promoção e a obtenção de relações harmoniosas e estáveis entre as comunidades, bem como para o favorecimento
da compreensão mútua, da tolerância e da paz.
79. Os
Estados deverão lutar pela irradicação do analfabetismo e deverão direccionar o ensino para o desenvolvimento pleno da personalidade
humana e para o reforço do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. A Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem apela a todos os Estados e instituições que incluam os direitos humanos, o direito humanitário, a democracia e o
sistema do Estado de direito como disciplinas curriculares em todos os estabelecimentos de ensino, em moldes formais e não
formais.
80. A
educação sobre direitos do homem deverá incluir a paz, a democracia, o desenvolvimento e a justiça social, conforme definido
nos instrumentos internacionais e regionais sobre direitos humanos, por forma a alcançar-se um entendimento comum e a consciência
que permitam reforçar o compromisso universal com os direitos humanos.
81. Considerando
o Plano Mundial de Acção para a Educação sobre Direitos Humanos e Democracia, adoptado em Março de 1993 pelo Congresso Internacional
para a Educação sobre Direitos do Homem e Democracia da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas,
bem como outros instrumentos sobre direitos humanos, a Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que os Estados
desenvolvam programas científicos e estratégias que assegurem uma educação sobre direitos humanos o mais ampla possível e
a divulgação de informação ao público, com particular incidência sobre as necessidades das mulheres no campo dos direitos
humanos.
82. Os
Governos, com o apoio das organizações intergovernamentais, das instituições nacionais e das organizações não-governamentais,
deverão promover uma maior consciencialização dos direitos humanos e da tolerância mútua. A Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem sublinha a importância do reforço da Campanha Mundial de Informação ao Público sobre Direitos do Homem levada a efeito
pelas Nações Unidas. Tais Estados deverão empreender e apoiar a educação sobre direitos humanos e encarregar-se da efectiva
divulgação da informação neste domínio. Os serviços de consultadoria e os programas de apoio técnico do sistema das Nações
Unidas deverão ter capacidade para responder imediatamente a pedidos emanados dos Estados relativamente a actividades educacionais
e de formação no domínio dos direitos humanos, bem como à educação especial sobre normas contidas em instrumentos internacionais
sobre direitos humanos e no direito humanitário e sua aplicação a grupos especiais tais como as forças armadas, autoridades
judiciárias, polícia e profissões ligadas à saúde. A proclamação de uma década das Nações Unidas para a educação sobre direitos
humanos, por forma a promover, encorajar e concentrar estas actividades educacionais, deverá ser considerada.
E.
Métodos de implementação e supervisão
83. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem insta os Governos a incluirem no seu direito interno as normas consignadas nos
instrumentos internacionais sobre direitos humanos e a reforçar as estruturas, as instituições e os orgãos nacionais que desempenham
um papel na promoção e na salvaguarda dos direitos humanos.
84. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda o reforço das actividades e dos programas das Nações Unidas por força
a responderem a pedidos de apoio de Estados que queiram criar e reforçar as suas próprias institutições nacionais com vista
à promoção e à protecção dos direitos humanos.
85. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem encoraja igualmente o reforço da cooperação entre as instituições nacionais para
a promoção e a protecção dos direitos humanos, particularmente através de trocas de informações e experiências, bem como a
cooperação com organizações regionais e as Nações Unidas.
86. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda vivamente, neste âmbito,que os representantes das instituições nacionais
para a promoção e a protecção dos direitos humanos se reúnam periodicamente sob os auspícios do Centro para os Direitos do
Homem, a fim de examinarem formas e meios de melhorar os seus mecanismos e partilhar experiências.
87. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem recomenda aos orgãos previstos em tratados sobre direitos humanos, às reuniões de presidentes
dos orgãos previstos em tratados e às reuniões dos Estados partes que continuem a tomar medidas que visem a coordenação dos
múltiplos requisitos e directrizes necessários à preparação dos relatórios dos Estados, ao abrigo das respectivas convenções
sobre direitos humanos, e que estudem a sugestão de que a apresentação de um relatório conjunto sobre obrigações decorrentes
de tratados por cada Estado tornaria estes procedimentos mais efectivos e aumentaria o respectivo impacto.
88.
A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que os Estados partes nos instrumentos internacionais sobre direitos
humanos, a Assembleia Geral e o Conselho Económico e Social considerem o estudo dos orgãos previstos em tratados sobre direitos
humanos e dos vários mecanismos e procedimentos temáticos existentes, com vista à promoção de uma maior eficiência e efectividade
através de uma melhor coordenação dos diversos orgãos, mecanismos e procedimentos, considerando a necessidade de evitar duplicações
desnecessárias e a sobreposições dos respectivos mandatos e tarefas.
89. A Conferência Mundial sobre Direitos
do Homem recomenda que se proceda a um trabalho contínuo sobre a melhoria do funcionamento, incluindo as tarefas de fiscalização,
dos orgãos previstos em tratados, considerando as propostas múltiplas apresentadas neste domínio, em particular as apresentadas
pelos orgãos contemplados em tratados e pelas reuniões dos presidentes dos orgãos previstos nesses tratados. A abordagem global
nacional feita pelo Comité dos Direitos da Criança deverá igualmente ser encorajada.
90. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que os Estados partes nos tratados sobre direitos humanos considerem
a aceitação de todos os procedimentos de comunicação opcionais ao seu dispor.
91. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem vê com preocupação a questão da impunidade de autores de violações dos direitos
humanos e apoia os esforços desenvolvidos pela Comissão dos Direitos do Homem e pela Sub Comissão para a Prevenção da Discriminação
e Protecção das Minorias na análise de todos os aspectos da questão.
92. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que a Comissão de Direitos do Homem analise a possibilidade de uma melhor
implementação dos instrumentos de Direitos do homem existentes a nível internacional e regional e encoraja a Comissão de Direito
Internacional a prosseguir os seus trabalhos sobre a criação de um tribunal criminal internacional.
93. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem apela aos Estados que ainda o não tenham feito, para que adiram às Convenções de Genebra de
12 de Agosto de 1949 e aos respectivos protocolos e que tomem todas as medidas adequadas a nível nacional, incluindo medidas
legislativas, para a sua total implementação.
94. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda a conclusão célere e a adopção do projecto de declaração sobre o direito
e a responsabilidade dos indivíduos, grupos e orgãos da sociedade na promoção e na protecção dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais universalmente reconhecidos.
95. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem sublinha a importância em se proteger e reforçar o sistema de procedimentos especiais,
os relatores, representantes, peritos e grupos de trabalho da Comissão de Direitos do Homem e da Sub-Comissão para a Prevenção
da Discriminação e da Protecção das Minorias, por forma a que possam cumprir os seus mandatos em todos os países do mundo,
providenciando-lhes os recursos humanos e financeiros necessários. Os procedimentos e os mecanismos deverão ser habilitados,
para se poder harmonizar e racionalizar os seus trabalhos através de reuniões periódicas. Todos os Estados são solicitados
a cooperar com tais procedimentos e mecanismos.
96. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que as Nações Unidas assumam um papel mais activo na promoção e na protecção
dos direitos humanos, assegurando o respeito total pelo direito humanitário internacional em todas as situações de conflito
armado, em conformidade com os objectivos e os princípios consignados na Carta das Nações Unidas.
97. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem, reconhecendo o importante papel das componentes de direitos humanos em acordos
específicos respeitantes a determinadas operações das Nações Unidas para a manutenção da paz, recomenda que o Secretário-Geral
tome em consideração os relatórios, a experiência e as capacidades do Centro para os Direitos do Homem e dos mecanismos de
direitos humanos, em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
98. Por forma a reforçar o gozo de direitos
económicos, sociais e culturais, deverão ser consideradas abordagens adicionais, tais como um sistema de indicadores para
avaliação dos progressos na implementação dos direitos estabelecidos no Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais
e Culturais. Deve ser efectuado um esforço concertado que garanta o reconhecimento dos direitos económicos, sociais e culturais
a nível nacional, regional e internacional.
F. Continuidade da Conferência Mundial sobre Direitos do Homem
99. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda que a Assembleia Geral, a Comissão sobre Direitos do Homem e outros
orgãos e organismos do sistema das Nações Unidas relacionados com os direitos humanos, considerem formas e meios para uma
total e imediata implementação das recomendações contidas na presente Declaração, incluindo a possibilidade de proclamação
da década das Nações Unidas para os direitos humanos. A Conferência Mundial sobre Direitos do Homem recomenda ainda que a
Comissão dos Direitos do Homem reveja anualmente os progressos feitos nesse sentido.
100. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem solicita ao Secretário-Geral das Nações Unidas que, por ocasião do quinquagésimo
aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, convide todos os Estados, orgãos e organismos do sistema das Nações
Unidas relacionados com os direitos humanos, a enviarem-lhe relatórios sobre os progressos obtidos na implementação da presente
Declaração e que apresente um relatório à Assembleia Geral, na sua quinquagésima terceira sessão, por intermédio da Comissão
dos Direitos do Homem e do Conselho Económico e Social. Do mesmo modo, as instituições regionais e, se apropriado, as instituições
nacionais sobre direitos humanos, bem como as organizações não governamentais, podem apresentar as suas opiniões ao Secretário-Geral
sobre os progressos da implementação da presente Declaração. Deverá ser dada especial atenção à avaliação dos progressos com
vista à ratificação universal dos tratados e protocolos internacionais sobre direitos humanos adoptados no âmbito do sistema
das Nações Unidas.