PARTE I
1ª
a)
– Nas acção administrativa especial só é impugnável o acto administrativo
lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos.
2ª
a) –
Sempre que esteja em causa o julgamento de processo em massa, o Tribunal de Administrativo de Círculo pode optar por fazer
o julgamento por Juiz singular ou em Tribunal Colectivo.
b) – O Pleno da Secção Contenciosa
do Supremo Tribunal Administrativo é o competente para apreciar os recursos de uniformização de Jurisprudência.
c) – O Tribunal Central Administrativo
é o competente para apreciar os conflito de jurisdição entre os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários.
3ª
4ª
a) – Nas acções administrativas comuns que sigam a forma ordinária o Tribunal Administrativo de Círculo tem
de julgar obrigatoriamente em Tribunal Colectivo.
b) – O Tribunal Administrativo de Círculo é competente para julga as acções de regresso propostas contra
Juízes fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções.
c) – Quando, no Tribunal Administrativo de Círculo, surge uma questão de direito nova que coloque sérias
dificuldades e possa vir a surgir noutros litígios é obrigatório julgamento em Tribunal Colectivo.
5ª