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Direito Processual Administrativo - Prova de Exame e de Frequência

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PROVA DA ÉPOCA ESPECIAL
 

PARTE I

 

a)   Nas acção administrativa especial só é impugnável o acto administrativo lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos.

b)  – O prazo para o particular impugnar acto administrativo na acção administrativa especial é de três meses.

c)  – Quando o acto não deva ser obrigatoriamente publicado o prazo só começa a correr a partir da data da produção do acto.

 

a)      Sempre que esteja em causa o julgamento de processo em massa, o Tribunal de Administrativo de Círculo pode optar por fazer o julgamento por Juiz singular ou em Tribunal Colectivo.

b)      – O Pleno da Secção Contenciosa do Supremo Tribunal Administrativo é o competente para apreciar os recursos de uniformização de Jurisprudência.

c)      – O Tribunal Central Administrativo é o competente para apreciar os conflito de jurisdição entre os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários. 

 

 

a)      – Na acção administrativa especial em sede de legitimidade, entende-se que o interesse é pessoal por pertencer especificamente à pessoa que o invoca  e não porque essa pessoa espera uma utilidade económica da acção.

b)      – Na acção administrativa comum relativa a contratos, só os titulares dos interesses controvertidos no procedimento administrativo de formação do contrato é que tem legitimidade para propor a acção.

c)      – A legitimidade é uma condição de procedência da acção.

 

a)      Nas acções administrativas comuns que sigam a forma ordinária o Tribunal Administrativo de Círculo tem de julgar obrigatoriamente em Tribunal Colectivo.

b)      O Tribunal Administrativo de Círculo é competente para julga as acções de regresso propostas contra Juízes fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções.

c)      Quando, no Tribunal Administrativo de Círculo, surge uma questão de direito nova que coloque sérias dificuldades e possa vir a surgir noutros litígios é obrigatório julgamento em Tribunal Colectivo.

 

a)      – A regra consagradas nas alíneas a) e b) do nº  4º artigo 47º do Código de Processo Administrativo são aplicáveis exclusivamente à cumulação objectiva nas acção impugnatória.

b)      – O regime regra da cumulação objectiva de pedidos estabelecido pelo artigo 4º do Código de Processo Administrativo não impõe requisitos para a cumulação objectiva, admitindo-a em qualquer situação.

c)     – O não preenchimento dos requisitos legais para a cumulação de pedidos consagrados no artigo 4º do Código de Processo Administrativo tem como consequência a absolvição da instância.

GRELHA DE CORRECÇÃO DA PARTE I

        TC           TE                   ALGUMAS CERTAS

1      C               E                     a          b         c        

                

2      C               E                     a          b         c   

                    

3      C              E                                b        c    

                  

4      C                                  a            b        c    

               

5      C             E                      a            b       c                        

 

 

                                                                                                              

 

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