MODELO DE TESTE
EXAME
NOME:---------------------------------------------------------------------
NÚMERO:-------------------
A prova é composta
de três partes. Na Primeira Parte o aluno, na tabela de respostas, deverá assinalar com um círculo à volta das letras TC (se
entender que todas as respostas estão certas), à volta das letras TE (se entender que todas as respostas estão erradas) ou, ainda, à volta das letras a,
b c (se entender que só alguma ou só algumas
das respostas estão certas).
Na Segunda Parte deverá o aluno fazer uma exposição aprofundada sobre
o tema dado com a extensão máxima de duas páginas.
Na Terceira parte
o aluno deverá responder às questões do enunciado, fundamentando legalmente as suas respostas.
Duração: 2 h 30
min.
Cada reposta correcta vale 1 ponto
PARTE I
1.
No quadro da evolução histórica do contencioso administrativo português:
a) A ordem jurisdicional administrativa, criada em 1933, ano em que
se faz a reforma do contencioso administrativo e se cria o Supremo Tribunal Administrativo, deixa de estar integrada na Administração
Pública e passa a integrar a ordem judicial portuguesa; Mal
b) Em 1984, com a extinção das Auditorias Administrativas e a criação
dos Tribunais Administrativos de Círculo e com a reestruturação do Supremo Tribunal Administrativo, os Tribunais Administrativos
passam a ser Tribunais de plena jurisdição; Mal
c) A partir de 2002 com a reforma da Justiça Administrativa,
a noção central que se inscreveu no processo administrativo é simultaneamente
a de “processo ao acto” e a da relação jurídica administrativa.
2. Princípios fundamentais do Processo Administrativo:
a) Os princípios
do dispositivo, de plena jurisdição e da preclusão integram os princípios fundamentais relativos à disciplina do processo;
(Mal)
b) Os princípios do impulso oficial e o da identidade permanente do Juiz, integram os princípios fundamentais relativos
à jurisdição; Certo
c) O princípio
da estabilidade da instância e da identidade permanente do Juiz reconhecem aos Tribunais os mais amplos poderes de pronúncia
sobre todas as matérias submetidas à sua apreciação. Mal
3.
a)
A competência do Tribunal Administrativo de Círculo é residual ou genérica.
Certo
b) Nas acções administrativas comuns que sigam a
forma ordinária o Tribunal Administrativo de Círculo só julga em Tribunal Colectivo a matéria de facto e de direito a requerimento
das partes; Mal
c) Quando,
no Tribunal Administrativo de Círculo, surge uma questão de direito nova que coloque sérias dificuldades e possa vir a surgir
noutros litígios é obrigatório julgamento em Tribunal Colectivo. Mal
4.
a) Sempre que esteja em causa
o julgamento de processo em massa, o Tribunal Administrativo de Círculo pode optar por fazer o julgamento por Juiz singular
ou em Tribunal Colectivo, de acordo com a decisão do presidente do Tribunal; Mal
b) O Tribunal Central Administrativo é o competente para apreciar os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Administrativos
de Círculo e os Tribunais Tributários; Mal
c) O Plenário da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo é o competente para apreciar os
recursos de uniformização de Jurisprudência. Mal
- a) Na coligação
há um único pedido e uma pluralidade de partes; Mal
b) Os requisitos ou condições objectivas da coligação indicados nas alíneas
a) e b) do nº 1 do artigo 12.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos são cumulativos;
c) No processo administrativo especial há litisconsórcio legal necessário entre a entidade recorrida e os contra-interessados.
Certo.
PARTE II
Responda às seguintes
questões, fundamentando sempre as suas respostas no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002
de 19 de Fevereiro e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro, ambas
alteradas pela Lei 4-A/2003 de 19 de Fevereiro.
1ª Questão
Joaquim participou num concurso público aberto pelo Ministério
da Educação tendo sido excluído por acto administrativo praticado pelo Secretário de Estado desse Ministério com violação
da lei, que lhe causou um prejuízo de 600.000€.
Joaquim deixou
passar o prazo para propor a competente acção administrativa de impugnação do acto e mais tarde propôs a competente acção
administrativa para pedir indemnização pelos prejuízos que sofre por causa do acto ilegal.
a) – Que acção administrativa deveria propor para pedir a anulação do acto ilegal
e em que prazo deveria propor tal acção? Cotação 2
b) – Pode Joaquim propor outra espécie de acção administrativa para pedir que
o Estado seja condenado a indemnizá-lo em 60.000€ e nessa acção pedir que a título incidental o Tribunal conheça da
ilegalidade do acto administrativo que ele não impugnou por ter deixado passar o prazo – Cotação 6
2ª Questão
António foi atropelado em Coimbra por um veículo propriedade do Ministério da Defesa conduzido pelo Ministro da Defesa
tendo sofrido graves e sérias lesões físicas e ficado com perturbações psíquicas. Pretende António pedir ao Ministério indemnização
pelos prejuízos sofridos no valor de 400.000 €. Diga:
a) Deve António dirigir o seu pedido de indemnização aos Tribunais Comuns ou aos Tribunais Administrativos
e caso entenda que o pedido deve ser feito a este último Tribunal, tendo em atenção o seu valor (logo, o da acção) o julgamento
deve ser feito por um Tribunal colectivo ou por juiz singular? Cotação: 3 valor
b) Se entender que cabe aos Tribunais Administrativos apreciar e decidir esta questão, diga que espécie
de acção deve propor, em que Tribunal Administrativo e contra quem deve ser proposta, e se António pode ou não recorrer da
decisão, caso este lhe seja desfavorável e para que Tribunal. Cotação: 4 valores
GRELHA DE CORRECÇÃO
1ª Questão
Acção Administrativa especial
– artº 46 e 51; Prazo e contagem artº 58; acção administrativa comum ordinária – artº 37 e 40 e 43º, ; prazo para
a propor –artº 41e 4 do Cód. Civil; explicação do acto impugnável nessa acção – artº 38º
2ª Questão
a) –
Tem de explicar o âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos com base no artigo 4º do ETAF, e analisar a norma do
nº 2 do artigo 40 do ETAF.
b) –
Acção administrativa comum – artºs 35º e 37 f)
; competência genérica dos TACs – art 44, nº 1; legitimidade activa e passiva
– artº ; alçada – artgº 6º ; competência em matéria de responsabilidade
– artº 18. forma de processo – art 43 e para que tribunal deve recorrer e o prazo para interpor o recurso.